DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda — AREsp AREsp 2947670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda. (Ortobom) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls.
- DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM ORDEM DE PAGAMENTO.
- PARCIAL NULIDADE DO ATO JURISDICIONAL AGRAVADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10880, 9587, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Indústria e Comércio de Espumas e Colchões Belém Ltda. (Ortobom) contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão unânime assim ementado (fls. 159-174):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM ORDEM DE PAGAMENTO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DO FEITO NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DESTA CORTE ESTADUAL. OBEDIÊNCIA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TRAMITAÇÃO PRECIPITADA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE PROCEDIMENTO. OCORRÊNCIA. PARCIAL NULIDADE DO ATO JURISDICIONAL AGRAVADO. DECISÃO EM PARTE NULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp n.º 600.811/SP, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Og Fernandes, consignou que "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009). Logo, no caso em tela, dado o conflito entre coisas julgadas, imperioso estabelecer a prevalência daquela formada, posteriormente, no STJ, no bojo do REsp n.º 1.368.702/AM, no qual se reconheceu a legitimidade da executada para figurar no polo passivo da execução originária;
2. A questão relativa à nulidade da citação por carta sob a égide do CPC/73, de nulidade por ausência de intimação da sentença e de nulidade da fase executória, por ausência de liquidação, consoante fixado na sentença de 1.º grau, não podem ser objeto de análise por este Órgão Colegiado, diante da incidência da previsão do artigo 508 do CPC, segundo o qual, transitada em julgado a decisão de mérito, serão consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido;
3. Havendo comando judicial transitado em julgado, oriundo do Agravo de Instrumento n.º 0004035-93.2015.804.0000, no qual se determinou a suspensão do feito até o julgamento final do REsp n.º 1.368.702/AM, impende reconhecer a ofensa à coisa julgada, bem como a violação a preceitos constitucionais, pela decisão recorrida, por considerar, em sua fundamentação, a ausência de impugnação pela parte executada, dado que não ocorreu intimação nesse sentido, e, sobretudo, porque os cálculos juntados pela exequente foram apresentados ao tempo em que a marcha processual estava suspensa, motivo pelo qual há erro de
[trecho intermediário suprimido]
vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Logo, a alegação não se reveste de idoneidade para ensejar a análise da matéria nesta instância especial, configurando tentativa de rediscutir, sob roupagem principiológica, matéria já definida no âmbito probatório e decisório das instâncias ordinárias.
Registre-se, por derradeiro, que a Vice-Presidência do TJAM inadmitiu o recurso especial (deficiência de fundamentação e óbices sumulares) e o recurso extraordinário (ofensa meramente indireta à Constituição), circunstância que explica o manejo do presente agravo, mas não lhe confere o provimento almejado.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.