DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, … — AREsp AREsp 2947680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o cumprimento de obrigações fiscais acessórias específicas do transporte de cargas (fls.
- O juízo de primeiro grau concedeu apenas em parte a ordem pretendida, para determinar que a autoridade apontada como coatora dê plena efetividade ao comando da Lei Estadual n.
- A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Câmara de Direito Público, deu provimento ao apelo estadual, reformando integralmente a sentença; e julgou prejudicada a apelação da ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 0182149-24.2021.8.19.0001/RJ.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança, impetrado pela ora agravante, com o propósito de que a autoridade coatora se abstenha de exigir o cumprimento de obrigações fiscais acessórias específicas do transporte de cargas (fls. 2-31).
O juízo de primeiro grau concedeu apenas em parte a ordem pretendida, para determinar que a autoridade apontada como coatora dê plena efetividade ao comando da Lei Estadual n. 8.595/2019 (fls. 750-753).
A Corte a quo, por unanimidade de votos dos integrantes de sua Sexta Câmara de Direito Público, deu provimento ao apelo estadual, reformando integralmente a sentença; e julgou prejudicada a apelação da ora agravante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 903):
APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRETENSÃO DE EXIMIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES INSTRUMENTAIS. SENTENÇA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A SEGURANÇA. INSATISFAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
1. Pretensão mandamental impetrada por empresa de transporte de valores, visando o afastamento de obrigações acessórios fiscais, tais como como MDF-e, DAMDFE, CT-e Modelo 57 e DACTE, considerando que são incabíveis quando realiza transporte de mercadorias de alto valor agregado.
2. Sentença de concessão parcial da ordem. Recursos interpostos por ambas as partes.
3. Provimento do apelo do Estado do Rio de Janeiro, restando prejudicado o recurso interposto pela impetrante.
4. Descabimento da tese autoral no sentido de equiparar o transporte de valores ao de mercadorias de alto valor agregado. Obrigações acessórias que são previstas para o transporte de mercadorias pelo sistema tributário, independente do seu conteúdo econômico.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 917-927) foram rejeitados (fls. 943-949).
Nas razões do recurso especial denegado (fls. 955-976), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustentou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022 do CPC, argumentando que, caso esta Corte entenda pela ausência de prequestionamento, reconheça a omissão no acórdão recorrido;
(ii) arts. 97, inciso V; 100, inciso IV; 106 incisos I e II, alíneas a e b; 108, inciso IV; 112, inciso II; 113, §§ 1º, 2º e 3º; 115; e 122 do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que as obrigações
[trecho intermediário suprimido]
PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, co nsoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 97, 100, 106; 108, 112, 113, 115, E 122 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA N. 211 DO STJ). OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. TRANSPORTE DE MERCADORIAS DESACOMPANHADAS DE DOCUMENTO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 280 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.