DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 NCPC), interposto por AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AÇÃO DE DESPEJO.
- Resolução do contrato de locação com pedido de despejo.
- Relação jurídica e inadimplemento incontroversos.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 NCPC), interposto por AMERICANAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1066/1068, e-STJ).
O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. SHOPPING CENTER. Resolução do contrato de locação com pedido de despejo. Aluguel em atraso. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Relação jurídica e inadimplemento incontroversos. Locatária em recuperação judicial. Extinção e novação das dívidas. Art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005. Fato gerador anterior ao pedido recuperando. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1051 do E. STJ ("para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"). Natureza concursal dos créditos que fundamentam a ação de despejo. Decisão liminar concedida na recuperação judicial afastando eventuais despejos. Suspensão da decretação do despejo. Sentença mantida. Recurso não provido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram assim rejeitados:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Americanas S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso do autor, Consórcio Shopping Taboão, em ação de despejo. Embargante alega omissão quanto à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão quanto à fixação de honorários advocatícios, considerando que, na origem, não houve fixação de honorários em favor do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão no acórdão. A decisão de origem desacolheu o pedido de fixação de honorários formulado em embargos declaratórios, sem insurgência do embargante. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, não havendo honorários a serem majorados. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabe majoração de honorários advocatícios quando estes não foram fixados na origem, e o embargante não se insurgiu contra a decisão que rejeitou o pedido de honorários." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.
Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 85 e 1022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão estadual é omisso quanto a fixação de honorários de
[trecho intermediário suprimido]
de título extrajudicial.
2. Indeferida a petição inicial sem a citação ou o comparecimento espontâneo da parte ré, não cabe a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
3. Entretanto, interposto recurso de apelação contra a sentença que indefere a petição inicial, havendo a citação do réu e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, se o referido recurso não for provido. Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.702.672/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
2. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para que, anulado o acórdão proferido em sede de embargos de declaração, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observando a jurisprudência do STJ, fixe honorários de advogado no presente caso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.