DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré - instituição financeira - c… — AREsp AREsp 2947697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- 352): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PROCDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDO FIDUCIÁRIO INICIADOS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - ABUSIVIDAS LIMINARMENTE COMPROVADAS.
- O entendimento do STJ tem sido firme no sentido de que "não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie." (R Esp n.
- B) é admitida a estipulação, em contrato bancário, de encargo financeiro com base na variação dos Certificados de Depósito Interbancário (CDIs);
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 4846, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (AREsp) interposto pela ré - instituição financeira - contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial (REsp), apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 352):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - PROCDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE AO CREDO FIDUCIÁRIO INICIADOS - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO - ABUSIVIDAS LIMINARMENTE COMPROVADAS. O entendimento do STJ tem sido firme no sentido de que "não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie." (R Esp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 25/10/2022, D Je de 28/10/2022.)
No REsp, alega-se que o acórdão recorrido contrariou o artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC/2015); o artigo 28 da Lei 10.931/2004; os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997; e o artigo 104 do Código Civil (CC/2002) porque, ao deferir a tutela de urgência requerida em revisional de mútuo (empréstimo pessoal materializado por meio de cédula de crédito bancário , garantida por alienação fiduciária de imóvel e aval, com previsão de pagamento mediante desconto em conta bancária), ignorou:
A) somente o reconhecimento judicial da abusividade de encargos financeiros incidentes no período de normalidade contratual pode descaracterizar a mora do devedor;
B) é admitida a estipulação, em contrato bancário, de encargo financeiro com base na variação dos Certificados de Depósito Interbancário (CDIs);
C) a ausência dos elementos autorizadores da tutela de urgência;
D) a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito.
No REsp, afirma-se também que o acórdão recorrido deu aos artigos mencionados interpretação que, no mesmo contexto fático, diverge da de outros tribunais.
Iniciando, registro que, em regra, o provimento judicial que analisa pedido de tutela provisória, por possuir caráter precário, passível, portanto, de alteração no curso do processo principal, não é considerado de última instância para efeito de interposição de REsp.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERE MEDIDA LIMINAR EM CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não
[trecho intermediário suprimido]
a Súmula n. 735 do STF. Precedentes.
3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.728/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
No caso, a Corte estadual deferiu pedido de tutela de urgência para determinar a " .. expedição de ofício ao cartório do 2º Ofício de Montes Claros/MG para a suspensão do procedimento de consolidação/leilão do imóvel sob a matrícula nº 6929 e qualquer outro pro cedimento que já tenha iniciado nesse sentido; e a Retirada da negativação em nome dos Agravantes. .. " (fl. 356). Nesse quadro, entendo que o REsp esbarra na orientação cristalizada na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em face do exposto, conheço do AREsp para não conhecer do REsp.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.