ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2947704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Suspensão de processo por prejudicialidade externa.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7775, 8843
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Suspensão de processo por prejudicialidade externa. Aplicação do art. 313, V, a, do CPC. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discutia a aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender processo de cobrança em razão de prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.
2. O acórdão recorrido concluiu que as ações em questão são independentes, com objetos distintos, e que não há relação de prejudicialidade entre elas, afastando a aplicação do art. 313, V, a, do CPC.
3. O Tribunal a quo fundamentou sua decisão na análise do acervo fático-probatório, o que atraiu a incidência da Súmula n. 7 do STJ, impedindo o reexame da matéria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ à análise de aplicação do art. 313, V, a, do CPC, para suspender o processo de cobrança, diante da alegada prejudicialidade externa com outra ação em trâmite na Vara de Fazenda Pública.
III. Razões de decidir
5. A análise do acervo fático-probatório pelo Tribunal a quo demonstrou que as ações possuem objetos distintos e são independentes, não havendo relação de prejudicialidade entre elas, o que afasta a aplicação do art. 313, V, a , do CPC.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame da matéria fática, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal a quo sobre a inexistência de relação de prejudicialidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de matéria fática em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por CÉLIO AUGUSTO DE OLIVEIRA (ESPÓLIO) contra a decisão de fls. 129-132, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
A parte agravante alega que a controvérsia não exige reexame de fatos ou provas, mas sim a correta interpretação e
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial sobre a mesma questão."
Conforme pontuado na decisão agravada, a questão relativa à aplicação do art. 313, V, a, do CPC foi decidida com base na análise do acervo fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno em relação à interpretação do art. 313, V, a, do CPC, não há como afastar o fundamento da decisão agravada.
De igual modo, não prospera o recurso no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou a questão central, aplicando corretamente a Súmula n. 7 do STJ e fundamentando a inexistência de relação de prejudicialidade entre as ações. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.