DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR DE ANDRADE GOIS, LUZIA VICENTE GOIS e CARLOS EMANUEL V… — AREsp AREsp 2947751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por OSMAR DE ANDRADE GOIS, LUZIA VICENTE GOIS e CARLOS EMANUEL VICENTE GÓIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls.
- VALOR DA DÍVIDA SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por OSMAR DE ANDRADE GOIS, LUZIA VICENTE GOIS e CARLOS EMANUEL VICENTE GÓIS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fls. 59-60):
DIREITO CIVIL. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. INVIABILIDADE. PENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. VALOR DA DÍVIDA SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR À AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA DO BEM E REDUÇÃO DA PENHORA NESTE MOMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravos de instrumento visando à reforma de decisão que a) deferiu o pedido para a realização de hasta pública; b) determinou a realização de nova avaliação do imóvel objeto da matrícula n.º 42.899, ante a redução da penhora; e c) indeferiu o pedido de suspensão da alienação do bem diante da reunião do feito originário a outros processos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em análise diz respeito à viabilidade da redução da penhora, considerando a disparidade entre o valor da dívida e o valor do imóvel penhorado, bem como a necessidade de suspensão da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O disposto no art. 784, § 1º, do CPC, estabelece que o ajuizamento de qualquer ação relativa ao título ou a dívida não inibe o credor de promover a execução (ou nela prosseguir). A suspensão da execução, portanto, é circunstância extraordinária, admitida quando preenchidos os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC.
3.2. In casu, nenhuma circunstância fundamenta a suspensão pretendida, que não é efeito automático e necessário da conexão. Além do mais, os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo, não havendo determinação nesse sentido nas decisões mencionadas pelos executados.
3.3. Conforme redação do art. 894, do CPC, é possível a alienação em parte do bem, quando este apresentar cômoda divisão,
3.4. Na presente situação, há indicativos de que o imóvel comporta cômoda divisão, até mesmo pelo extenso tamanho da área, bem como considerando que o valor da avaliação realizada supera em muito o valor da dívida buscada. Inexistência, ademais, de anotação na matrícula acerca da existência de outras penhoras ou execuções, que pudessem comprometer a totalidade do bem.
3.5. Viabilidade, assim, da redução da penhora na forma como determinada em primeiro grau, ao menos por ora.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recursos
[trecho intermediário suprimido]
base na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.
Verifica-se, ainda, a ausência do indispensável prequestionamento quanto aos arts. 369, 372 e 373 do Código de Processo Civil. A Corte de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses vinculadas a tais dispositivos, e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para sanar a omissão, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.
Por fim, estando o recurso especial obstado pela Súmula 7/STJ, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados não pode ser estabelecida sem o reexame do conjunto probatório dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.