DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2947754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ULTRAFARMA SAÚDE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- Sentença que julgou procedente o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial.
- Documentos apresentados com a resposta aos embargos monitórios para contrapor às alegações apresentadas em embargos monitórios e ilustrar e reforçar as alegações que já haviam sido apresentadas na petição inicial.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por ULTRAFARMA SAÚDE LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. Sentença que julgou procedente o pedido monitório para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial. Inconformismo da ré/embargante. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. Ausência de afronta à regra do art. 435 do Código de Processo Civil. Documentos apresentados com a resposta aos embargos monitórios para contrapor às alegações apresentadas em embargos monitórios e ilustrar e reforçar as alegações que já haviam sido apresentadas na petição inicial. Não se configura como uma inovação argumentativa destinada a prejudicar a defesa da parte adversária. A ré teve a oportunidade de se manifestar sobre os documentos juntados e a admissibilidade não causa prejuízo ao exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. PROVA ESCRITA. Pacto firmado pelas partes, de locação de aparelhos eletrônicos. Ausência de pagamento de contraprestação mensal correspondente às notas fiscais n. 00016093, 00016253, 00016425, o que ensejou o ajuizamento da demanda monitória. Notificação extrajudicial. A prova apta a instruir a ação monitória que alude o artigo 700 do Código de Processo Civil deve demonstrar a existência da obrigação de forma suficiente à convicção do magistrado. Não se exige prova robusta, incontestável, mas documento idôneo acerca da existência da relação jurídica e do inadimplemento. No caso, o contrato de locação e as notas fiscais sugerem a efetiva prestação dos serviços A documentação existente apoia a conclusão de que o contrato foi válido e executado até a sua rescisão. Exigibilidade dos valores descritos. JUROS DE MORA. Em relação ao termo inicial dos juros de mora, estes são devidos desde o respectivo vencimento, momento em que a parte ré foi constituída em mora. Precedente do C. STJ. Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA. Honorários majorados. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 235-239.
No recurso especial, a agravante alega, sob pretexto de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, que, "embora tenha relatado parte dos pontos levados à apreciação, o Tribunal local negou pronunciamento em relação a jurisprudência convocada no recurso de apelação" (fl. 258).
Aduz que o agravado teria juntado documentos de forma extemporânea, o que violou o
[trecho intermediário suprimido]
executivo demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 deste STJ.
Por fim, no que tange à alegada violação ao art. 1.013 do CPC, observo que o acórdão está em consonância com a jurisprudência deste STJ no sentido de que "a alteração de ofício dos termos iniciais e dos índices de juros de mora e correção monetária não configura reformatio in pejus, por se tratar de matéria de ordem pública" (REsp n. 2.201.142/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.