DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de… — AREsp AREsp 2947764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por COMPANHIA METRO NORTE e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- Agravante que se insurge contra a determinação de realização de perícia, por ser compelida a desembolsar valores para custear a realização da prova pericial determinada.
- Juízo a quo que deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo credor-devedor da autora, bem como nomeou a perita, abrindo prazo para o esclarecimento do interesse recursal em virtude do disposto no art.
Resultado indicado
Recurso especial do PARTICULAR não conhecido. (REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado em desfavor de decisão de inadmissibilidade de apelo nobre interposto por COMPANHIA METRO NORTE e OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. Agravante que se insurge contra a determinação de realização de perícia, por ser compelida a desembolsar valores para custear a realização da prova pericial determinada. Mantida pela Relatora a decisão do MM. Juízo a quo que deferiu a produção de prova pericial contábil para apuração do saldo credor-devedor da autora, bem como nomeou a perita, abrindo prazo para o esclarecimento do interesse recursal em virtude do disposto no art. 1.015 do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido. (fl. 902)
Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante apontou ofensa aos arts. 489, § 1º, V, 550, § 3º, e 1.022, todos do Código de Processo Civil, sob os seguintes argumentos: a) não houve o preenchimento dos requisitos para o processamento da ação judicial; b) o acórdão recorrido não fundamentou, de forma adequada, as razões de sua negativa, limitando-se a terceirizar o problema; e c) houve omissão no acórdão estadual.
A parte agravada apresentou contrarrazões às fls. 66/70.
O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, observa-se, no que tange à admissibilidade do presente recurso por violação do art. 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime porque a Corte de origem analisou a questão deduzida pelos recorrentes.
De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
Com efeito, não se pode olvidar que a Corte estadual apreciou a lide em sua inteireza, consoante se observa no trecho do acórdão abaixo transcrito:
Primeiramente, transcreve-se o teor da decisão monocrática agravada, proferida por esta Relatora, que, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 255 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, se mantém pelos fundamentos expostos:
"Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão às fls. 10/11, aclarada às fls. 16 que, em ação de exigir contas, deferiu a produção de prova pericial contábil
[trecho intermediário suprimido]
N. 284/STF. .. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: ARTIGOS DE LEI MENCIONADOS DE PASSAGEM NA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. A citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto. Incide na espécie, por analogia, o enunciado n. 284, da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
2. Recurso especial do PARTICULAR não conhecido.
(REsp 1.218.260/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/4/2013, DJe 23/4/2013)
Nesse diapasão, não merece reforma o acórdão recorrido.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.