DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Weider Lacerda Advogados contra decisão que não admitiu recurs… — AREsp AREsp 2947769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Weider Lacerda Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 241): APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
- PLEITO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) EM VALOR FIXO ANUAL, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. ""A opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional, restringiu o seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9196, 12940, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Weider Lacerda Advogados contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 241):
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. PLEITO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) EM VALOR FIXO ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO-LEI N. 406/1968. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE REGIME TRIBUTÁRIO HÍBRIDO PARA O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
""A opção da recorrente - sociedade de advogados - pelo Simples Nacional, restringiu o seu direito de recolher o ISS em valor fixo, conforme determina o art. 9º do Decreto-Lei 406/1968. Ademais, é impossível para o contribuinte a adoção de um "regime híbrido", que possibilite o recolhimento do ISS tanto pelo regime previsto no Decreto-Lei 406/1968, quanto pelo regime do Simples Nacional." (REsp 1773537, Ministro Herman Benjamin, julgado em 7.3.19)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4014119- 41.2018.8.24.0900, de Itajaí, rel. Francisco Oliveira Neto, j. em 17.9.2019).
Os embargos declaratórios opostos, foram rejeitados (fls. 261/268).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 18, §18, da LC 123/2006. Sustenta ser "evidente que não existe qualquer impeditivo da realização do recolhimento fixo do ISS por parte de escritório de advocacia inscrito no Simples Nacional em casos em que exista lei municipal que estabeleça as diretrizes para tanto" (fl. 290), e que, "diferente do que interpretou o colegiado a quo, a legislação municip al prevê a hipótese de recolhimento por valor fixo do ISS nos casos de escritórios de advocacia inscritos no Simples Nacional" (fl. 287).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 377/379, pelo não conhecimento do recurso especial.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A ir resignação não merece acolhimento.
Em relação à controvérsia dos autos, reconheceu o Tribunal de origem às fls. 236/240 (g.n.) :
A respeito da modalidade fixa de recolhimento do ISS, geralmente em valor anual, disse o art. 9º e seus §§, do Decreto-lei n. 406/1968, não repetido pela Lei Complementar n. 116/2003, mas por ela também não revogado (art. 10), o que autoriza a conclusão, já assimilada pela jurisprudência, de que o dispositivo acima mencionado continua aplicável
[trecho intermediário suprimido]
e o entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, segundo a qual a sociedade de advogados optante pelo Simples Nacional não tem direito ao regime de tributação privilegiada do ISS em valor fixo previsto no art. 9º, § 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, porquanto ausente, na Lei Complementar n. 123/2006, qualquer previsão a respeito, salvo para os escritórios de serviços contábeis (art. 18, § 22- A), a sua manutenção é medida que se impõe.
Da leitura do excerto acima transcrito, observa-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias e apresentada nas razões recursais, exigiria a análise e interpretação de dispositivos de legislação local (Código Tributário do Município de Florianópolis), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.