DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA contra deci… — AREsp AREsp 2947795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
- Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, em face de LIVE SHOW PRODUÇÕES LTDA, na qual requer a entrega de 46 m de painéis de LED, com rescisão parcial, ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com restituição de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10671, 7691
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 4/7/2025.
Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, em face de LIVE SHOW PRODUÇÕES LTDA, na qual requer a entrega de 46 m de painéis de LED, com rescisão parcial, ou, subsidiariamente, a resolução do contrato com restituição de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais).
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 238-239):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE PAINÉIS DE LED. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. MONTAGEM DOS PAINÉIS. EFETIVADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE CUMPRIDA. OPERAÇÃO, DESMONTAGEM E GUARDA. CONTRATO DISTINTO. NÃO APRESENTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A negativa de conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica se dá quando as razões de apelo se mostram completamente dissociadas da matéria tratada na sentença, não sendo este o caso quando há correlação entre os argumentos apresentados pela apelante e a sentença recorrida. Princípio da dialeticidade não violado. Preliminar rejeitada.
2. Conforme o valor do metro quadrado fixado no contrato, basta um simples cálculo aritmético com o valor efetivamente pago para se verificar a metragem de painel de LED adquirida.
3. De acordo com a previsão contratual, a obrigação da ré era a entrega e montagem de painéis de LED conforme solicitação da autora, o que restou devidamente realizado no evento requerido por ela.
4. O fato de a ré realizar a operação e desmontagem de tais painéis não significa que o armazenamento deles por ela também decorria do contrato em discussão.
5. Demonstrado pela ré que os painéis adquiridos foram devidamente montados em local indicado pela autora, resta devidamente cumprido o objeto do contrato apresentado, estando correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
6. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Embargos de Declaração: opostos por METRÓPOLES MÍDIA DIGITAL LTDA, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, e 85, § 2º, I, II, III e
[trecho intermediário suprimido]
de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.