DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão a… — AREsp AREsp 2947809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita.
- Condenou a autora-exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inc.
- 85, do Código dos Ritos, obrigação que ficou suspensa, diante da justiça gratuita deferida, nos termos do § 3º, do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10684, 10715
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 636/637):
Processual Civil. Apelação contra sentença que indeferiu a inicial e deferiu os benefícios da justiça gratuita. Condenou a autora-exequente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, no percentual mínimo do inc. I, do § 3º, do art. 85, do Código dos Ritos, obrigação que ficou suspensa, diante da justiça gratuita deferida, nos termos do § 3º, do art. 98, do mesmo código. 1. O magistrado de primeiro grau narrou que o caso trata de cumprimento de sentença contra a União, para execução do título judicial formado na ação 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. Considerou que a pretensão executória se encontra prescrita, porque ajuizada trinta anos após o trânsito em julgado do título judicial exequendo. 2. Objetivam os apelantes-exequentes a reforma da sentença, por ter violado o princípio da não surpresa, já que antes foi prolatada decisão afastando a prescrição e a cobrança de custas; por não apresentar fundamento plausível ou não enfrentar as suas alegações ou porque havia ainda recurso pendente, interposto pela União-executada, onde se debatia a ocorrência da prescrição. Para tanto, argumentam que: - a sentença ofendeu os arts. 10, 489, § 1º, incs. IV e VI, 505, do Código dos Ritos; - houve interrupções da prescrição e a incidência da modulação do tema 880, da Corte Superior; - da anterior execução coletiva, para 9.008 servidores, posteriormente desmembrada, ficaram pendentes 2081 servidores, por falta de fichas financeiras e comprovação de filiação por listagem, o que foi verificado neste Tribunal; - os procedimentos promovidos pelos exequentes constituem mero desdobramento da execução original; que a primeira execução fora obstada por falta de fichas financeiras; - os atos que se sucederam na tramitação do feito, como a suspensão da execução, para os pendentes de formalização do pedido, já que imprescindível a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito, forçam a aplicação do disposto no art. 240, § 3º, do Código Processual Civil, e na Súmula 106, da Corte Superior; e afastam a alegação de inércia do interessado e, consequentemente, a ocorrência da prescrição; - aplica-se ao caso o tema 880, da Corte Superior, porque a discussão dos autos girou em torno da falta de fichas financeiras e da comprovação de filiados dos exequentes; - descabe a cobrança de custas no feito, isso porque foi
[trecho intermediário suprimido]
não dependia da União-executada" (e-STJ fl. 633), para acolher o argumento da recorrente de que se aplica a modulação do Tema 880, também demandaria incursão no substrato fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.