DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial — AREsp AREsp 2947811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 11810
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 27, CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO EM SEDE DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
O agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos art. 189 do Código Civil; o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 489, §1º, IV e 1.022, II do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial.
Alega que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da ciência do empréstimo consignado, ou seja, do primeiro desconto efetuado sobre o benefício previdenciário, que ocorrera em 08-09-2016.
Contrarrazões apresentadas, pela manutenção do provimento adotado na decisão agravada, além da aplicação de multa por litigância de má-fé.
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nas razões do seu recurso, o recorrente alegou a violação do art. 1.022 do CPC, em virtude da omissão do Tribunal de origem sobre os temas apresentados nos embargos de declaração.
Não houve, contudo, a indicação das teses omitidas, em evidente alegação genérica de contrariedade ao referido dispositivo.
Nesses casos, ante a deficiente de fundamentação do recurso, incide a Súmula 284 do STF, por analogia.
No que se refere à prescrição, o Tribunal de origem estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício e, ao realizar juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, consignou que esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
De fato, o posicionamento pacífico do STJ é que "o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido." (REsp n. 2.050.170, de minha relatoria, DJe de 03/05/2023.)
Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E
[trecho intermediário suprimido]
não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Diante da inexistência de anterior fixação de honorários advocatícios, inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.