ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10438, 10439, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CORRELATA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, §§ 2º E 10, DO CPC). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de indenização ambiental, na qual se discute a causa determinante da extinção do processo (perda superveniente do objeto versus desistência/renúncia), a distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade, a extensão dos efeitos de transação celebrada em ação civil pública e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorre em negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) a extinção do processo decorre de perda superveniente do objeto ou de desistência/renúncia/transação, com a consequente distribuição dos ônus sucumbenciais à luz dos arts. 90, 485, VIII, e 487, III, b e c, do CPC.
3. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional não evidencia vícios de omissão, obscuridade ou contradição previstos no art. 1.022 do CPC e não demonstra violação do art. 489 do CPC, incidindo o óbice da Súmula 284/STF ante a deficiência de fundamentação, conforme orientação desta Corte.
4. A extinção do processo, reconhecida pelo Tribunal estadual com base na perda superveniente do objeto decorrente de acordo coletivo homologado em ação civil pública correlata, atrai a aplicação do princípio da causalidade para imputar os ônus sucumbenciais à parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do
[trecho intermediário suprimido]
2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".
(..)
(AgInt no REsp n. 1.986.687/TO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025 -sem destaques no original)
Estando o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento consolidado deste Tribunal, incide também o óbice da Súmula 83/STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios fixados em favor de JOÃO APARECIDO MINOTTI observados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarada manifestamente inadmissível, protelatória ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.