DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2947847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARINA PARK INCORPORAÇÃO SPE LTDA contra v. acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto por MARINA PARK INCORPORAÇÃO SPE LTDA contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUMENTO DO VALOR DE RENTENÇÃO PARA 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO AVENTADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. TESE DE VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DA MORA, TRIBUTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO NO QUAL É INCONTROVERSO QUE A AUTORA NÃO TOMOU POSSE DOS IMÓVEIS, INVIABILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS DESPESAS CONDOMINIAIS, TRIBUTOS EM ABERTO E FRAÇÃO DE FRUIÇÃO. DEMAIS ENCARGOS (JUROS DE MORA, CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO) QUE JÁ ESTÃO ABARCADOS PELA TAXA DE RETENÇÃO DE 10% (CLÁUSULA PENAL), QUE TEM POR FINALIDADE SUPORTAR AS DESPESAS DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RÉ QUE DEVERÁ ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS, POIS JÁ FIXADOS EM VALOR MÁXIMO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados, às fls. 376-379 e-STJ.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §1º e artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 e artigos 395, 412 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) há omissão no acórdão estadual; b) deve ser aplicada a cláusula contratual que prevê a retenção de 10% dos valores pagos acrescidos de "juros de mora devidos pelo inadimplemento; dos tributos incidentes sobre a venda (PIS, COFINS, IR e CSLL); das despesas condominiais e tributos em aberto relativos ao imóvel; de 0,5% ao mês ou fração de mês do preço reajustado monetariamente do imóvel pela disponibilidade de fruição, calculado a partir de sua respectiva imissão na posse até a efetiva restituição do bem; custas judiciais e honorários advocatícios, na base de 20% sobre o débito e demais despesas incorridas na ação de cobrança/rescisão." (fls. 403-404, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos arts 489, § 1º, inciso IV, 1.013, §1º e artigo 1.022, inciso II do Código de Processo Civil de 2015 , uma vez que o eg. TJ-SE analisou os pontos essenciais ao
[trecho intermediário suprimido]
CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PERCENTUAL FIXADO NA ORIGEM DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A modificação do percentual fixado na origem demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. A jurisprudência desta Corte, diante de resilição contratual por iniciativa do comprador, sedimentou-se acerca das balizas para a aplicação da cláusula penal, permitindo a retenção no percentual entre 10% e 25% dos valores pagos.
Agravo interno improvido
(AgInt no AREsp n. 2.701.096/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.