DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISVAN DOS SANTOS MORAIS, em adversidade à decisão que inad… — AREsp AREsp 2947855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ELISVAN DOS SANTOS MORAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- 1224): DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO.
- Apelações criminais interpostas pelo órgão ministerial e pela defesa em face de sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Samambaia que condenou o acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ELISVAN DOS SANTOS MORAIS, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 1224):
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DENÚNCIA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MANTIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pelo órgão ministerial e pela defesa em face de sentença proferida pelo Juízo do Tribunal do Júri de Samambaia que condenou o acusado como incurso nas sanções descritas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se o parâmetro adotado para exasperação da pena-base está correto; ii) saber se foi adequada a valoração das circunstâncias judiciais; iii) saber se a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima deve ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena; iv) analisar se a confissão parcial do réu configura atenuante nos termos do art. 65, III, "d", do CP. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Não foi estabelecido no Código Penal, em seu artigo 59, nenhum parâmetro objetivo de natureza matemática, que imponha ao julgador a utilização de determinados percentuais visando ao aumento da pena-base, devendo tal majoração, quando o caso, ocorrer à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, dentro da margem de discricionariedade conferida pela norma legal ao magistrado. Portanto, o fato o Julgador não ter utilizado o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e máxima em abstrato, não se mostra, no caso concreto, desarrazoado ou desproporcional. 4. Havendo mais de uma qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, é possível que haja o deslocamento para a primeira fase da dosimetria, a fim de que seja negativada uma das circunstâncias judiciais. 5. Não há que se falar em valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem, vez que os argumentos apresentados se confundem com a fundamentação que considerou desfavorável as circunstâncias do crime. 6. No que tange ao pedido para que a conduta social seja considerada desfavorável, tem-se que tal pleito não merece prosperar, uma vez que não restou comprovado a concreta demonstração de desvio de natureza comportamental do acusado. 7. A confissão espontânea não se aplica quando o réu
[trecho intermediário suprimido]
qual deve ser aplicada em patamar inferior a 1/6.
Passo a refazer a dosimetria do acusado, mantidos os critérios da Corte de origem.
Na primeira fase, mantida a pena-base em 15 anos de reclusão, conforme fixada pelas instâncias de origem. Na segunda fase, incidindo a agravante do art. 61, inciso II, alínea "a", do CP e a atenuante da confissão parcial, realizo a compensação parcial, exasperando a pena em 1/7, ficando em 17 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, que torno definitiva, em razão da ausência de causas de aumento e/ou diminuição.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", parte final, do RISTJ e Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para aplicar a atenuante da confissão parcial, redimensionando a reprimenda do acusado para 17 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.