DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2947870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por MARCELO DE SOUZA DE ANDRADE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls.
- 239/242, e-STJ): i) incidência da Súmula 282/STF à mencionada ofensa aos artigos 39, V, 51, IV e §1º, III, do CDC;
- 8º e 464, do CPC/15; ii) emprego das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em descompasso argumentativo e subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado; iii) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, ofensa a dispositivos contidos na Constituição Federal.
- Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por MARCELO DE SOUZA DE ANDRADE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, sob os seguintes fundamentos (fls. 239/242, e-STJ):
i) incidência da Súmula 282/STF à mencionada ofensa aos artigos 39, V, 51, IV e §1º, III, do CDC; 8º e 464, do CPC/15;
ii) emprego das Súmulas 283 e 284/STF, por deficiência de fundamentação, consubstanciada em descompasso argumentativo e subsistência de fundamento válido, não atacado, apto por si só para manter a integridade do julgado;
iii) impossibilidade de se analisar, na presente esfera recursal, ofensa a dispositivos contidos na Constituição Federal.
Em suas razões de agravo, buscando destrancar o processamento do apelo nobre (fls. 248/256, e-STJ), a parte recorrente lança argumentos para desconstituir os fundamentos que embasaram o decisum recorrido.
Contraminuta às fls. 266/270 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade.
1. Em uma análise detida das razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), verifica-se que o recorrente limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, reafirmando os argumentos deduzidos no apelo nobre, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados.
Com o propósito de infirmar o fundamento relacionado com a falta de prequestionamento da matéria veiculada no apelo especial, o insurgente ateve-se a alegar, de maneira superficial, que "houve sim o prequestionamento implícito da matéria abordada em sede de Recurso Especial, anteriormente em Recurso de Apelação em fls. 291, ora, pois, tal requisito de admissibilidade se concretiza por meio do julgamento da tese jurídica proferida no tribunal de origem, do qual se recorre" (fl. 251, e-STJ).
Todavia, deixou de evidenciar, nas razões de agravo (art. 1.042, do CPC/15), analiticamente, em que trecho do acórdão recorrido houve o enfrentamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo inserto nos arts. 39, V, 51, IV e §1º, III, do CDC; 8º e 464, do CPC/15, com vistas a demonstrar o preenchimento do indispensável requisito do prequestionamento - Súmula 282/STF.
A propósito:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ADQUIRENTE A TERCEIRO. PRESCRIÇÃO. VALOR DOS DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
[trecho intermediário suprimido]
genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.11.2008 - grifos nossos).
E, ainda, "Inexistindo impugnação específica ao decisum impugnado, restou desatendido o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual incide, no caso em exame, por analogia, a Súmula n. 182/STJ: "É inviável o exame do agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (AgRg no AgRg nos EAREsp 557.525/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 14/12/2015).
2. Do exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na aplicação, por analogia, do Enunciado n. 182 da Súmula deste STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.