DECISÃO Cuida-se de agravo de JAMESON RODRIGUES DOS SANTOS e GIL RICARDO LIMA MACEDO contra decisão pr… — AREsp AREsp 2947878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JAMESON RODRIGUES DOS SANTOS e GIL RICARDO LIMA MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei n.º 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JAMESON RODRIGUES DOS SANTOS e GIL RICARDO LIMA MACEDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000541-74.2024.8.12.0004.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06, respectivamente, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa; 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, ambos em regime inicial fechado (fl. 414/434).
Recursos de apelação interpostos pela defesa e acusação foram desprovidos. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO - PENAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - APELO MINISTERIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ESTABILIDADE INEXISTENTE - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - APELO DEFENSIVO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - TESES INVIÁVEIS - NEUTRALIZAÇÃO DA CULPABILIDADE E QUANTIDADE DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - DOSIMETRIA IRREPARÁVEL - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DE PENA - PREJUDICADOS - NÃO PROVIMENTO. Quando constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes, deve-se manter a absolvição referente ao delito do art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06. Inviável acolhimento das teses defensivas quando o acervo probatório demonstra a prática do delito de tráfico de drogas pelos acusados. Sendo idônea a fundamentação, há que se manter a negativação da culpabilidade e da quantidade da droga, eis que demonstrada maior reprovabilidade da conduta e montante considerável da substância. Constatando-se que os acusados são elos indispensáveis na "cadeia produtiva do crime", resta inviabilizada a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 e, via de consequência, encontram-se prejudicados os pedidos de abrandamento de regime prisional e de concessão da benesse do art. 44, do Código Penal. Apelações a que se negam provimento com base na correta análise as provas e devida aplicação da lei." (fls. 666/667)
Em sede de recurso especial (fls. 699/709), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal e Artigo 42 da Lei de Drogas porque a valoração negativa da quantidade de droga e da culpabilidade foi inadequada, utilizando fundamentação inidônea para majorar a pena-base.
Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 33, §4º, da Lei de Drogas porque os recorrentes atendem aos requisitos para o tráfico
[trecho intermediário suprimido]
desde que não tenham sido consideradas na primeira fase da dosimetria da pena. 2. A decisão de afastar o redutor do tráfico privilegiado foi baseada na análise dos elementos fáticos e probatórios, o que impede a revisão em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 44, inciso I; Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.873.630/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no HC 463.561/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2018.
(AgRg no AREsp n. 2.736.938/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.