DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do … — AREsp AREsp 2947880
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmulas n.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.
- 429, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS ANTERIORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10318, 7709
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu o recurso especial, em razão da incidência da Súmulas n. 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 429, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE TORNOU SEM EFEITO AS ANTERIORES, AFASTANDO A NECESSIDADE DE EVENTUAL COMPENSAÇÃO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO SE PODE AFIRMAR QUE A DECISÃO DETERMINOU A IMEDIATA COMPENSAÇÃO DOS VALORES. O DECISUM TÃO SOMENTE ESCLARECEU QUE, CASO HOUVESSE OCORRIDO ALGUM PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA ELE PODERIA GERAR, EM TESE, DIREITO À EVENTUAL COMPENSAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE Nº 06055-8.2012.001, ONDE O ENTÃO PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU PAGAMENTO DE PERÍODO DIVERSO DO PLEITEADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 465/469, e-STJ)
No recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa ao artigo 884 do Código Civil, sob o argumento de que a ausência de compensação entre os valores executados e os pagos pela via administrativa implica enriquecimento sem causa dos exequentes.
Com contrarrazões.
Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.
Com contraminuta.
É o relatório. Decido.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que reconheceu o direito dos servidores do Poder Judiciário à recomposição salarial de 11,98%, decorrente da conversão dos salários de cruzeiro real para unidade real de valor (URV).
Cinge-se a controvérsia a definir se a Fazenda Pública possui direito à compensação dos valores pagos pela via administrativa, sob pena de enriquecimento sem causa dos exequentes e consequente ofensa ao artigo 884 do Código Civil, em razão de tais valores serem referentes a competências posteriores a 7/1/2007, marco temporal final fixado em despacho saneador proferido nos autos da ação coletiva.
No que diz respeito à tese de enriquecimento sem causa dos
[trecho intermediário suprimido]
legitimidade para executar o título executivo oriundo da ação coletiva nº 6542-08.2005.8.10.0001".
..
V. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de preclusão e de flagrante violação ao efeito devolutivo do recurso - arts. 508 e 1.015 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
..
VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.100.489/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.