DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 2947883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO N.
- ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N.
- Ausência de afronta ao princípio da legalidade: a Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMÓVEIS LTDA. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 711/713):
TRIBUTÁRIO. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS DO PIS E DA COFINS PELO DECRETO N. 8.426/2015. ALTERAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI N. 10.865/2004. NÃO CUMULATIVIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Ausência de afronta ao princípio da legalidade: a Lei n. 10.865/2004 estabelece que as alíquotas do PIS e COFINS poderão ser alteradas pelo Poder Executivo dentro de certos limites.
Na vigência do Decreto n. 5.442/2005, as alíquotas estavam reduzidas a zero. Por esta razão, discute-s e a possibilidade de majoração das alíquotas do PIS e da COFINS, respectivamente para 0,65% e 4%, no regime da não cumulatividade, por decreto e não por lei.
Não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade. O art. 27, § 2º, da Lei n. 10.865/2004, possibilita ao Poder Executivo diminuir tais patamares e restabelecê-los, a depender da conjuntura econômica.
A Lei n. 10.637/2002 fixou para o PIS o percentual de 1,65%, enquanto a Lei n. 10.833/2003 fixou, para a COFINS, o percentual de 7,6%. Assim, o Decreto n. 8.426/2015, ao dispor sobre a aplicação de alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e para a COFINS, respectivamente, obedeceu os limites definidos por lei.
O art. 150, I, da CF/1988 exige lei para majoração do tributo, nada exigindo para alteração do tributo dentro dos patamares legais.
A não cumulatividade instituída para as contribuições sociais, incidentes sobre a receita ou o faturamento, não se refere ao ciclo de produção, mas tem em conta o próprio contribuinte, uma vez que a grandeza constitucionalmente definida como base de cálculo não constitui um ciclo econômico, mas um fator eminentemente individual, a saber, a obtenção de receita ou faturamento.
A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 42/2003, prevê o regime da não cumulatividade, mas não estabelece os critérios a serem obedecidos, cabendo, portanto, à legislação infraconstitucional a incumbência de fazê-lo.
As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não preveem de forma explícita que a instituição da contribuição necessariamente deverá se dar com a utilização de créditos de despesas financeiras, de modo que este é o regime legalmente delineado e inexiste ilegalidade a ser reconhecida. Precedentes.
Quanto à apropriação e desconto de créditos do PIS e da COFINS sobre as despesas financeiras incorridas, a partir de 01.07.2015, ressalto que o vocábulo "também", empregado
[trecho intermediário suprimido]
exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional por esta Corte Superior, em razão de esse dispositivo constituir mera reprodução de preceito constitucional.
Aliás, essa orientação foi recentemente reiterada pela Primeira Seção da Corte, quando concluiu que "é vedado o exame da alegação de violação do art. 97 do Código Tributário Nacional (CTN) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) por ser esse dispositivo mera reprodução de preceito constitucional (art. 150, I, da Constituição Federal), que trata do princípio da legalidade tributária)" (REsp 2.091.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem arbitramento de hono rários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.