DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES VIANA - EM RECUPER… — AREsp AREsp 2947909
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES VIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
- Ação: Monitória ajuizada por Samech - Sistema Avançado de Manutenção em Componentes Hidráulicos Ltda em face do agravante.
- Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por JOSE ANTONIO GONCALVES VIANA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: Monitória ajuizada por Samech - Sistema Avançado de Manutenção em Componentes Hidráulicos Ltda em face do agravante.
Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 361-362):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXEGESE DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AJUIZAMENTO DO FEITO MONITÓRIO ANTERIORMENTE À HOMOLOGAÇÃO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO EM DESFAVOR DO DEVEDOR - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO.
A lei processual civil pátria estabelece para a fixação dos ônus sucumbenciais a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual responde pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios aquele que deu causa à instauração do processo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que extinto o feito executivo em razão de homologação do plano de recuperação judicial do devedor, é ônus deste, em observância ao princípio da causalidade, o pagamento de honorários advocatícios, posto que o ajuizamento da ação se deu em momento anterior à homologação da recuperação judicial.
Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 49 da Lei 11.101/2005, e 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta que "no presente caso não houve perda superveniente do interesse de agir, mas ausência de interesse de agir, quando a ação monitória foi ajuizada em 20/7/2020, a despeito da recuperação ter sido proposta no dia 31/1/2019, com deferimento do processamento em 19/2/2019" (e-STJ fl. 442).
Afirma, ainda, que "sendo incontroverso que o ajuizamento do processo é posterior ao pedido de recuperação judicial), muito embora o crédito estivesse habilitado, revela-se a ausência de interesse de agir do credor e, por consequência, a necessidade de condenação da Recorrida ao pagamento de honorários, com a inversão do ônus sucumbencial" (e-STJ fl. 443).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/MT, ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu
[trecho intermediário suprimido]
existentes.
Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação Monitória.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.