DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão do Tribunal de Justiça do … — AREsp AREsp 2947916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n.
- 733): APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E O POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
- NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INVERSO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 13024, 10344, 10672, 5994, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão proferido na Apelação Cível n. 0500750-08.2023.8.02.0001.
Eis a ementa do acórdão recorrido (fl. 733):
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS, A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E O POSTERIOR ARQUIVAMENTO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO INVERSO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO VERIFICADA. ANTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ONDE HOUVE A PROLAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA ANALISANDO A QUESTÃO ATINENTE À COMPENSAÇÃO E AFASTANDO SUA NECESSIDADE AO FINAL. A QUESTÃO NOVAMENTE SUSCITADA ENCONTRA-SE PRECLUSA, NÃO PODENDO, PORTANTO, O ENTE FEDERADO ADUZI-LA AD AETERNUM SE JÁ HOUVE EXPRESSA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A SEU RESPEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 771-778).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Estado de Alagoas alega violação aos arts. 508 e 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 884 do Código Civil (fls. 782-805).
Sustenta, em síntese, que:
a) o Tribunal de origem incorreu em violação do art. 508 do CPC ao considerar preclusa a matéria relativa à compensação de valores pagos administrativamente, uma vez que a decisão que fundamentou tal entendimento não transitou em julgado;
b) houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa dos servidores públicos; e
c) a compensação dos valores pagos administrativamente é necessária para evitar o enriquecimento sem causa e encontra respaldo em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, o provimento do recurso para anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo, "para que aprecie a matéria relacionada à necessidade de dedução ("compensação") dos valores já recebidos administrativamente pelos Recorridos com aqueles a serem recebidos no presente feito, com vistas a evitar o enriquecimento sem causa dos servidores" (fl. 805).
Subsidiariamente, pede seja acolhido o recurso para determinar "a dedução dos valores recebidos administrativamente pelos Recorridos após a reestruturação de sua carreira pela Lei estadual nº 6.797/07, daqueles que são objeto do cumprimento de sentença impugnado pelo Ente
[trecho intermediário suprimido]
a via especial, haja vista o disposto na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.298.090/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2017, DJe de 13/11/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RETROATIVAS DA URV. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ART. 508 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.