DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARLENE PAZIN à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 2947939
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARLENE PAZIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
- DESPROVIMENTO. "NÃO INDUZEM POSSE OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA ASSIM COMO NÃO AUTORIZAM A SUA AQUISIÇÃO OS ATOS VIOLENTOS, OU CLANDESTINOS, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE" - ART.
- Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA MARLENE PAZIN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO PLENO DA POSSE. AUSÊNCIA DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. ARTIGOS 1.198 E 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. MERA DETENÇÃO. DESPROVIMENTO. "NÃO INDUZEM POSSE OS ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA ASSIM COMO NÃO AUTORIZAM A SUA AQUISIÇÃO OS ATOS VIOLENTOS, OU CLANDESTINOS, SENÃO DEPOIS DE CESSAR A VIOLÊNCIA OU A CLANDESTINIDADE" - ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação e divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 1.238 do CC, no que concerne à configuração do animus domini, porquanto a recorrente exerceu posse contínua sem qualquer oposição ou prova de obstáculo objetivo que infirmasse a intenção de agir como dona, trazendo a seguinte argumentação:
Inicialmente, cabe destacar que na origem, restou expressamente declarado que a Recorrente cumpriu todos os requisitos da usucapião extraordinária, com a ressalva da inexistência de animus domini.
Restou consignado que a posse exercida pela Recorrente resultou de atos de mera permissão, eis que o imóvel foi supostamente adquirido por seu cunhado, registado em nome do Recorrido e oportunizada a ocupação por diversos familiares.
Logo, a questão ora posta cinge-se tão somente quanto à possibilidade da presunção positiva do animus domini, considerando que o acordão recorrido não demonstrou a existência de qualquer obstáculo objetivo ao exercício da posse.
Conforme se verifica nos autos, o E.TJSC entendeu que não houve o animus domini por parte da Recorrente, por se tratar a posse de mera permissão.
Ocorre que, o v. Acórdão não mencionou qualquer oposição à posse do imóvel durante todo o período, seja ela pelo proprietário de direito, o suposto proprietário de fato, ou quaisquer outros familiares que eventualmente residiram por algum tempo no imóvel.
Pelo contrário, o que restou demonstrado foi a crença da Recorrente no fato de que o imóvel fora adquirido por seu falecido marido, tendo tratado o mesmo como se proprietários fossem, durante todo o período da posse, que se estende até o presente momento.
..
Perceba Excelência que não há no v. Acórdão recorrido qualquer menção à suposta inexistência de intenção e ser dona pela Recorrente, ou que a mesma permaneceu no imóvel mediante mera permissão,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.