DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2947943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 117): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA DESCARACTERIZADA.
- A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582, 10677, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 214-216).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 117):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DIÁRIA - ABUSIVIDADE - MORA DESCARACTERIZADA. A abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade descaracteriza a mora.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 172-175).
Nas razões do recurso especial (fls. 179-186), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC, "em razão da omissão da decisão sobre a legalidade da capitalização de juros em período inferior a anual, o Banco Recorrente opôs embargos declaratórios a fim de sanar o vício da decisão" (f l. 183),
(ii) art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como dissídio jurisprudencial, pois, "partindo da mesma premissa fática exposta no acórdão utilizado como paradigma, compreende-se lícita a capitalização diária dos juros remuneratórios no contrato objeto da discussão, posto que, conforme materializado no acórdão recorrido, há previsão expressa de sua pactuação" (fl. 186).
No agravo (fls. 219-227), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 231).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à tese capitalização inferior à anual, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 120-122):
Em relação à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada: ..
O contrato em litígio, firmado em 10.05.2023, isto é, após a vigência da MP n. 1.963-107/00, possui previsão expressa de que os juros remuneratórios serão calculados mediante capitalização diária, conforme o item "3. Promessa de Pagamento" (ordem n. 9).
Assim, prevista tal modalidade de capitalização, é necessário o
[trecho intermediário suprimido]
cobrança em contratos bancários é possível, desde que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato, sendo necessária, ademais, a informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada.
Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.846/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; e AgInt no AREsp n. 2.276.511/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.
No caso concreto, a Corte estadual consignou expressamente que, "em análise ao contrato , observa-se que tal taxa diária não foi especificada, restando assim abusiva" (e-STJ fl. 122), premissa inafastável ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ausente informação acerca da taxa de juros diária a ser aplicada, inviável a cobrança de capitalização diária de juros.
Incide no caso a Súmula n. 568 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.