DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JORGE LTDA — AREsp AREsp 2947985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JORGE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls.
- 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LÍCITO E REGULAR.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7760, 9196
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PANIFICADORA E CONFEITARIA SÃO JORGE LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 126-139):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEFEITO NO MEDIDOR DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. AVISO DE RECEBIMENTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. REVISÃO DE CONSUMO. RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO LÍCITO E REGULAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Incumbe à distribuidora adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como limite de sua responsabilidade. 1.1. Constatados indícios de procedimento irregular na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, a Resolução nº 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica determina a adoção de providências visando a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. 2. Não há irregularidade no processo administrativo adotado para apuração de irregularidades no medidor de energia elétrica da unidade consumidora quando observadas as normas traçadas na Resolução número 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, com a emissão de Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, realização de avaliação técnica e oportunidade de defesa. 3. Comprovada a ocorrência de submedição, pode a distribuidora proceder à compensação de faturamento de consumo de energia elétrica. 4. A Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica, em seu art. 129, § 2º, estabelece que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção. Ou seja, não há obrigação legal para entrega do TOI ao próprio sócio da pessoa jurídica, não havendo irregularidade no acompanhamento da diligência por uma funcionária do local. 5. Recurso conhecido e provido.
Os embargos de declaração opostos não foram acolhidos (e-STJ, fls. 371-374).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ, fls. 390-404).
Argumentou que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.200.484/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA. COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. TESE FUNDADA NA OFENSA AOS ARTS. 373, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.