DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA contra decisão qu… — AREsp AREsp 2947998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração opostos pela BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA foram providos , sem efeito modificativo, para sanar omissão (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 8865, 9532
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 667-672):
Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ausência do fumus boni juris.
Os embargos de declaração opostos pela BRASSOL BRASÍLIA ALIMENTOS E SORVETES LTDA foram providos , sem efeito modificativo, para sanar omissão (fls. 792-795).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 79, 80, 81 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta a ocorrência de negativa prestação jurisdicional, afirmando que, mesmo após os embargos de declaração, não houve enfrentamento específico dos fundamentos sobre a inexistência de dolo ou má-fé para a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Alega que a multa foi aplicada sem a demonstração dos requisitos legais.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (fl. 839).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Contraminuta às fls. 861-868.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não prospera.
Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa aos requisitos para aplicação da multa por litigância de má-fé foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.
Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).
Além disso, o recurso também não se sustenta quanto ao alegado não cabimento da multa por litigância de má-fé.
Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que a conduta da parte agravante seria protelatória e
[trecho intermediário suprimido]
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Na hipótese dos autos, verifica-se que ficou efetivamente demonstrada a hipótese do art. 80, IV, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que "opuser resistência injustificada ao andamento do processo".
Dessa forma, o acórdão recorrido, ao manter a multa, está em conformidade com a orientação deste STJ.
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.