DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA — AREsp AREsp 2948003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA. e HELITTE INCORPORADORA E IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não enfrentar a fundamentação detalhada do recurso especial, que teria superado a mera enumeração de artigos de lei.
- Sustentam a existência de contradição, pois a decisão, após afastar a ofensa aos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 284/STF por suposta deficiência de fundamentação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos em Parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA HEXTRA LTDA. e HELITTE INCORPORADORA E IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Os embargantes alegam que a decisão foi omissa ao não enfrentar a fundamentação detalhada do recurso especial, que teria superado a mera enumeração de artigos de lei.
Sustentam a existência de contradição, pois a decisão, após afastar a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, aplicou a Súmula 284/STF por suposta deficiência de fundamentação.
Por fim, qualificam a afirmação de que o recurso teria apenas enumerado dispositivos como um erro material.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 1.761-1.765.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, alegam as embargantes a ocorrência de omissão e erro material na decisão, em razão da afirmação de que o recurso especial teria se limitado a enumerar os artigos de lei tidos por violados, o que levou à aplicação da Súmula 284/STF.
De fato, a parte ora embargante apresentou em seu recurso especial uma fundamentação que, embora sinteticamente interpretada como deficiente, buscou detalhar a alegada ofensa à legislação federal aplicável à espécie.
Nesse ponto, assiste razão à embargante, cabendo à decisão sanar a omissão e o erro material, sem, contudo, conceder-lhes efeitos infringentes, pois a correção da fundamentação não é capaz de alterar a conclusão final do julgado.
A deficiência na fundamentação do recurso especial, conforme a Súmula 284/STF, não se confunde com a ausência de argumentação, mas sim com a falta de correta correlação entre o dispositivo legal violado e o acórdão recorrido, não permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Quanto à alegada contradição, não há vício a ser sanado.
O afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC na decisão embargada refere-se à tese de que o acórdão recorrido do Tribunal de origem seria nulo por ausência de fundamentação. Por outro lado, a aplicação da Súmula 284/STF se refere à análise técnica da peça recursal em si, ou seja, à forma como as razões do recurso especial foram apresentadas perante esta Corte. Trata-se de questões distintas, o que afasta a apontada contradição.
Sendo assim, ainda que se reconheça que as recorrentes não se limitaram à simples enumeração dos dispositivos de lei, a
[trecho intermediário suprimido]
em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ.
3. Conforme art. 308 do CC/02, "(..) o pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito."
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 583.162/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e o erro material, reiterando, no mais, os termos da decisão embargada, que não conheceu do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.