ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2948012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10463.10595., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a superação do óbice sumular aplicado (Súmula n. 7/STJ) quanto à alegação de ofensa aos direitos de personalidade e abuso do direito de liberdade de expressão.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno (fls. 707-719) interposto contra decisão desta relatoria, que reconsiderou a decisão da Presidência para conhecer do agravo em recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 701-703).
Em suas razões, a parte agravante alega que a análise do recurso não demanda reexame de provas, tratando-se de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Sustenta que a conduta do recorrido, consistente em invadir seu espaço pessoal e realizar um "cerco físico" em um restaurante, extrapolou os limites constitucionais da liberdade de expressão, violando manifestamente os arts. 12, 17, 20 e 186 do Código Civil. Alega, sob essa ótica, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso em tela.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 724-727), requerendo o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a superação do óbice sumular aplicado (Súmula n. 7/STJ) quanto à alegação de ofensa aos direitos
[trecho intermediário suprimido]
Corte local firmou seu convencimento solidamente amparada nos elementos probatórios, notadamente na escorreita interpretação do conteúdo do vídeo gravado, concluindo categoricamente que a conduta do agravado caracterizou tão somente manifestação de crítica política, não ressoando qualquer excesso no direito à liberdade de pensamento, tampouco restando caracterizado o propósito efetivo de macular a imagem do apelante. Destarte, infirmar tais premissas consagradas nas instâncias ordinárias para se assentar a existência de ato ilícito, apto a violar direitos intrínsecos de personalidade, exigiria, de modo inafastável, o aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência manifestamente incabível em sede de recurso especial.
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.