DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 2948012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 669-679), a parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade - incidência da Súmula n.
- 7/STJ -, não havendo que se falar em aplicação da Súmula n.
- Sustenta que a questão controvertida é puramente de direito, consistente na qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não atrai o mencionado óbice.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10595, 10671
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 663-665).
Em suas razões (fls. 669-679), a parte agravante alega que impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade - incidência da Súmula n. 7/STJ -, não havendo que se falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que a questão controvertida é puramente de direito, consistente na qualificação jurídica de fatos incontroversos, o que não atrai o mencionado óbice.
Ao final, pede a reconsideraç ão da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 687-691), refutando as alegações e requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 496):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RETRATAÇÃO PÚBLICA, TUTELA ANTECIPADA E FIXAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - POSTAGEM DE VÍDEO NA REDE SOCIAL FACEBOOK - CUNHO POLÍTICO DA PUBLICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EXCESSOS OU OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE - LIBERDADE DE EXPRESSÃO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A Constituição Federal que garante o direito à informação e à livre manifestação do pensamento, também impõe limites, ou seja, a liberdade de informação não possui caráter absoluto e o limite esbarra em outros direitos e garantias que também são resguardados constitucionalmente.
No caso de agentes públicos que exercem funções estatais, a proteção dos direitos da personalidade, tais como o direito à imagem e o direito à intimidade, é mitigada em favor da liberdade de expressão e do direito à informação.
In casu, resta evidente que não houve excesso no direito de expressão e de manifestação do pensamento através vídeo publicado, vez que o autor novamente concorreu e foi eleito nas eleições de 2018 e 2022, restando demonstrado que não houve comprometimento à sua honra e reputação.
Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 553-560), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 12, 17, 20 e 186 do Código Civil, sustentando que a conduta do recorrido, ao cercá-lo fisicamente em um restaurante, com seus apoiadores, filmar a cena e publicá-la em rede social com comentários jocosos, extrapolou os limites da liberdade de expressão,
[trecho intermediário suprimido]
o Superior Tribunal de Justiça pudesse concluir pela violação dos arts. 12, 17, 20 e 186 do Código Civil, seria imprescindível reavaliar o contexto em que o vídeo foi gravado, a interpretação do seu conteúdo, a natureza do "cerco" físico alegado e o impacto real na honra e reputação do agravante, tudo em comparação com o exercício legítimo da liberdade de crítica política.
Rever a conclusão do acórdão, quanto à natureza da conduta e dos seus efeitos, confrontando a descrição fática apresentada pelo recorrente (invasão física, deboche, ofensa etc.) com a valoração jurídica conferida pelas instâncias ordinárias (ausência de excesso, crítica política), demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 663-665) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.