ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
- A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. DECISÃO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. SÚMULA 753/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a comprovação de feriado local para aferição da tempestividade recursal é válida, considerando a alteração legislativa e jurisprudencial superveniente.
III. Razões de decidir
3. Tempestividade comprovada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, devido à natureza precária da decisão, conforme a Súmula 735 do STF.
4. Para conhecer da controvérsia apresentada no recurso, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
6. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, por intempestividade.
Na origem, o agravo foi interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 115):
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu tutela de urgência em ação anulatória que visa invalidar procedimento de consolidação de propriedade e leilão extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária, envolvendo empresa em recuperação judicial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Consistem em (i) determinar se o crédito garantido por alienação fiduciária se submete aos efeitos da recuperação
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do Enunciado n.º 07/STJ.
3. Decisão mantida.
4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 1.817.717/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
Diante da natureza liminar da decisão recorrida, aplica-se o óbice previsto na Súmula 735/STF, por analogia.
Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7/STJ, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial
Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.