ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948042
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3435, 3546
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem reputou o conjunto fático-probatório robusto e hábil justificar a condenação do recorrente destacando que através de confissões e delações, além das firmes palavras dos policiais, ficou demonstrado que o recorrente participou do crime de roubo majorado descrito na denúncia. Assim, rever as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias acerca da presença de provas judicializadas suficientes a corroborar a condenação, como pretende a parte recorrente, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 /STJ.
2. A majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria decorreu de peculiaridades concretas do crime - oito agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima por tempo razoável. o que se mostra em conformidade com a assente orientação jurisprudencial desta Corte Superior.
3. A revisão das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria revolvimento do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO RICARDO REIS SILVA, contra decisão pela qual se conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (e-STJ fls. 2.815/2.824).
Nas razões do regimental, a defesa reitera a alegação de inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal, afirmando que a condenação do agravante se apoiou, preponderantemente, em confissão extrajudicial, delações e depoimentos policiais, sem a existência de provas judicializadas robustas e inequívocas produzidas sob o crivo do
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.148.736/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
Desta forma, os elementos concretos adotados pela Corte estadual na dosimetria da pena, dentro do critério da discricionariedade vinculada do julgador, não evidenciam flagrante desproporcionalidade, o que é imprescindível para a intervenção deste Tribunal Superior.
Ademais, modificar as premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias, para se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa da trazida no acórdão recorrido com reflexos na dosimetria da pena, demandaria aprofundado revolvimento do acervo fático/probatório, providência vedada em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
Assim, não tendo o agravante apresentado argumentos aptos a reverter o entendimento assentado na decisão monocrática, esta se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.