ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO LAUDO PERICIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10439, 13298
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS PARÂMETROS UTILIZADOS PELO LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
2. O recurso especial alegou violação aos artigos 373, I e II, e 502, do Código de Processo Civil, e aos artigos 884, 1.179, 1.180 e 1.184, do Código Civil, sustentando que o cálculo dos lucros cessantes deveria ter sido realizado com base na documentação contábil da empresa recorrida, que não foi requisitada pela perita.
3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, entendendo que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de matéria fática e a ausência de especificação de violação de dispositivos legais, conforme óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
5. A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, pois rever os fundamentos do acórdão demandaria a alteração das premissas fático-probatórias firmadas nos autos, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
6. O recorrente não demonstrou a violação aos dispositivos de lei tidos como vulnerados, porquanto não houve a necessária especificação de como cada dispositivo de lei teria sido violado pelo acórdão recorrido, tornando incognoscível a insurgência recursal, por força do óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial
[trecho intermediário suprimido]
demonstrar a ausência dos vícios inquinados ao julgamento da apelação, o Tribunal de origem fixou que (e-STJ, fl. 96):
Conforme registrado nos autos, nenhum dos litigantes requereu a apresentação de documentos contábeis, ou financeiros da autora durante o curso da liquidação de sentença, incluindo a própria embargante. A ausência de solicitação expressa para a juntada de elementos probatórios adicionais denota que ambas as partes aceitaram os parâmetros periciais adotados para a apuração do lucro cessante.
Quanto ao ponto, o recorrente, além de não contraditar a assertiva tecnicamente - apontando violação a dispositivo de lei ou divergência jurisprudencial -, tangenciou, em sua argumentação, o fato de não ter ocorrido, de sua parte, a solicitação expressa para a juntada de elementos adicionais, circuntância que atrai, também, o óbice da Súmula 283/STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.