ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948071
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Em suas razões recursais, todavia, o agravante limitou-se a reiterar os argumentos apresentados nas razões do recurso especial, sem enfrentar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada.
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
4. A jurisprudência da Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é una e exige impugnação de todos os seus fundamentos.
5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO QUEIROZ contra decisão proferida pelo Ministro Presidente que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ.
No presente agravo, a defesa alega que não restou comprovada a prática de tráfico de drogas, sustentando que a conduta deveria ser desclassificada para o delito de uso, previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida, correspondente a 0,87 g de cocaína, é ínfima e destinada ao consumo pessoal, inexistindo elementos concretos que demonstrem a mercancia de drogas. Defende, ainda, que a palavra do agravante, que desde o primeiro momento
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Diante do exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.