ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EXECUÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS E MAU CHEIRO EM CONDOMÍNIO.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11812, 7698, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE OBRAS PARA EVITAR ALAGAMENTOS E MAU CHEIRO EM CONDOMÍNIO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DANOS MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RESP.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, alegando violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil e ao artigo 926 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
2. A recorrente foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais devido à publicidade enganosa por omissão, relacionada à construção de um talude não mencionado no material publicitário do empreendimento.
3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento aos embargos de declaração e ao recurso de apelação, mantendo a sentença que condenou a construtora ao pagamento de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por danos morais foi indevida, por não haver comprovação de prejuízo efetivo, configurando enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, quando o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por REALIZA CONSTRUTORA LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O acórdão recorrido tratou de embargos de declaração interpostos pela Realiza Construtora Ltda contra decisão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo sentença de procedência parcial em ação movida por Jéssica Nogueira da Silva Azevedo. A ação visava à condenação da construtora em obrigação de fazer, consistente na execução de obras para evitar alagamentos e mau cheiro no condomínio, além de indenização por danos morais. A Décima Quarta Câmara de
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)
Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
Na hipótese, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ. Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.