DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SOFAPE FAB… — AREsp AREsp 2948092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Mandado de segurança com pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre aquisições de insumos (produtos intermediários) tidos como essenciais ao desenvolvimento do objeto social.
- A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, devido à necessidade de exame pericial e a impetrante interpõe recurso de apelação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5987, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a SOFAPE FABRICANTE DE FILTROS S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 329):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança com pedido de reconhecimento do direito ao creditamento de ICMS sobre aquisições de insumos (produtos intermediários) tidos como essenciais ao desenvolvimento do objeto social.
2. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por inadequação da via eleita, devido à necessidade de exame pericial e a impetrante interpõe recurso de apelação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança é a via adequada para reconhecer o direito ao creditamento de ICMS sobre determinados insumos, à luz do critério de essencialidade para o desenvolvimento da atividade-fim da empresa.
III. Razões de decidir
3. A análise do papel e importância dos insumos discutidos no processo produtivo da pessoa jurídica demanda dilação probatória, incompatível com a via mandamental. Impossibilidade de conceder provimento completamente abstrato e condicional.
IV. Dispositivo
4. Recurso não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega o seguinte (fl. 342):
"a) artigo 19; artigo 20; e, artigo 33 da Lei Complementar nº 87/96, que tratam da não-cumulatividade do ICMS e do direito ao seu creditamento nas aquisições de insumos para a atividade da empresa;
b) artigo 320, do CPC, que estabelece que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação;
c) artigo 485, inc. VI, do CPC, que foi utilizado como fundamento na decisão recorrida e trata do julgamento sem resolução do mérito quando verificada ausência de legitimidade ou de interesse processual."
Defende, em síntese, que as despesas com os materiais intermediários são essenciais para a realização do objeto social da empresa, integrando direta ou indiretamente o produto final fabricado, ensejando o direito ao creditamento de Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) - fls. 342/344.
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 373/387).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.
É o relatório.
A decisão
[trecho intermediário suprimido]
apresentados pela impetrante, que incluem o contrato social, notas fiscais de aquisição de materiais e uma planilha de bens apontados como essenciais, não foram suficientes para demonstrar o caráter essencial dos bens para a execução do objeto social.
Dissentir das conclusões adotadas pela instância ordinária, para atestar a essencialidade da despesa para o processo produtivo, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.