DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2948115
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou: (i) afronta ao art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.243-1.244).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação do agravante, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.144):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PERDA DA ATIVIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DO NEXO DE CASUALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.181-1.191).
No recurso especial (fls. 1.194-1.204), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente apontou:
(i) afronta ao art. 1.022, I e II, do CPC, sustentando omissão quanto à aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade por dano ambiental,
(ii) violação dos arts. 6º, 369 e 373 do CPC, alegando que o julgamento antecipado da lide impediu a produção de provas e ocasionou cerceamento de defesa, e
(iii) arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, 6º, VIII, e 17 do CDC e 373, § 1º, do CPC, aduzindo o cabimento da indenização por dano moral, tendo em vista a aplicação da teoria integral do risco e a necessidade de inversão do ônus da prova.
Foram oferecidas contrarrazões ( fls. 1.210-1.241).
No agravo (fls. 1.249-1.255), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 1.264-1.281).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o recorrente afirma existir omissão no acórdão recorrido porque não foi analisada a aplicação da teoria do risco integral na responsabilidade por dano ambiental.
Contudo, não há omissão, pois o acórdão recorrido considerou fundamentadamente pela inexistência de direito do ora recorrente à indenização por danos morais. Nessa linha, ressaltou que (fls. 1.148-1.149):
11 Pois bem. O ônus da prova compete, em regra, ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme Art. 373 do Código de Processo Civil.
12 Quanto aos danos morais e patrimoniais, é certo que a responsabilidade por ato ilícito é passível de indenização. O dano moral indenizável é aquele que ofende os direitos da personalidade da parte, sem necessidade de repercussões em sua esfera patrimonial. A doutrina expõe de modo correto a necessidade de violação a essa classe de direitos para configuração do dano moral: A melhor corrente
[trecho intermediário suprimido]
por dano moral, tendo em vista a aplicação da teoria integral do risco.
O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, soberano na análise do contexto fático, concluiu (i) pela ausência de prova da perda da atividade econômica capaz de acarretar na indenização por dano moral, e (ii) que, tendo em vista que os danos causados pela ora recorrida são incontroversos, públicos e notórios, seria imprescindível a comprovação do dano individualmente suportado pelo recorrente pelo evento danoso.
Assim, inviável alterar a conclusão a que chegou o TJAL quanto ao tema, pois, para tanto, seria necessário reexaminar fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.