DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2948142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANAUA TRINDADE e OUTROS, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA.
- Imóvel dos autores invadido pela água em decorrência da elevação do nível da rua realizada pelo Município.
- Pretensão à reparação de danos morais e materiais.
- Prova pericial conclusiva que houve falha de concepção da elevação do nível da rua pela pavimentação asfáltica realizada posteriormente à edificação e a insuficiência do sistema de drenagem foram as causas dos alagamentos no imóvel dos demandantes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANAUA TRINDADE e OUTROS, no qual se insurgem contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Imóvel dos autores invadido pela água em decorrência da elevação do nível da rua realizada pelo Município. Pretensão à reparação de danos morais e materiais. Prova pericial conclusiva que houve falha de concepção da elevação do nível da rua pela pavimentação asfáltica realizada posteriormente à edificação e a insuficiência do sistema de drenagem foram as causas dos alagamentos no imóvel dos demandantes.
As pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º, CF e art. 43 CC).
Demandantes que juntaram muitos orçamentos e pediram a indenização de danos materiais consistentes em objetos como cooktop, geladeira duplex, máquina de lavar louça, smart TV de 32 e 43 polegadas, home theater, videogame Playstation, 2 notebooks, 2 celulares e móveis planejados, que destoam das fotos juntadas aos autos, pois embora as fotografias comprovem o alagamento, na residência dos autores, não condizem com a existência desses mencionados objetos materiais à época da inundação.
A prova do dano material requer documentos que demonstrem claramente o valor gasto ou a necessidade de gasto futuro, sendo os orçamentos insuficientes para provarem de modo inconteste os afirmados danos materiais.
Autores que sofreram danos morais, decorrentes do comportamento negligente ou culposo do Município, conduta que ofende os direitos da personalidade, uma vez que viram sua residência ser invadida por água e lama, o que lhes prejudicou excessivamente o bem-estar, além de trazer sérios riscos à saúde.
Apelação do Município provida em parte e remessa necessária acolhida parcialmente apenas para minorar o valor dos danos materiais a R$ 7.384,12 e apelação dos autores provida em parte para majorar os danos morais ao importe de R$ 30.000,00.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 965-974).
Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre: (a) a valoração das provas fotográficas anexadas; (b) o equívoco ao exigir notas fiscais para comprovação dos danos materiais; e (c) a afronta ao entendimento consolidado sobre a validade de provas
[trecho intermediário suprimido]
fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige a clareza na indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 17/3/2014; AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.