DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2948156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA.
- SENTENÇA PELA QUAL CONCEDIDA A SEGURANÇA OBJETIVADA A FIM DE QUE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ITCMD) EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS TRANSFERIDOS AOS AUTORES SEJAM CALCULADOS SOBRE O VALOR VENAL PARA EFEITO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
- INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
Resultado indicado
SENTENÇA PELA QUAL CONCEDIDA A SEGURANÇA OBJETIVADA A FIM DE QUE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ITCMD) EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS TRANSFERIDOS AOS AUTORES SEJAM CALCULADOS SOBRE O VALOR VENAL PARA EFEITO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PELA QUAL CONCEDIDA A SEGURANÇA OBJETIVADA A FIM DE QUE O IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO (ITCMD) EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS TRANSFERIDOS AOS AUTORES SEJAM CALCULADOS SOBRE O VALOR VENAL PARA EFEITO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 38 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE (TJSP). PORTANTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 140, 1.022 e 1.025 do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC, no que concerne à impossibilidade de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública em sede de remessa necessária, pois não houve a interposição de recurso de apelação pela parte contrária, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme consignado no relatório do acórdão recorrido, não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. Contudo, o TJSP decidiu pelo afastamento da possibilidade de arbitramento do valor venal dos bens objeto de incidência do ITCMD.
Essa decisão reformou a sentença em sede de remessa necessária, sem que tivesse havido a interposição de recurso voluntário pela parte contrária, agravando a situação jurídica da Fazenda Pública na lide. Isso porque foi obstada a utilização do poder-dever previsto no art.
148 do CTN e no art. 11 da Lei Estadual n. 10.705/2000. Em outros termos, a proibição da apuração do valor venal do ITCMD por meio de processo de arbitramento configurou uma reformatio in pejus à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, o que é vedado pela Súmula 45 do STJ.
A lógica dessa vedação é simples: não se pode conceder ao contribuinte a vantagem de não estar sujeito à revisão do lançamento mediante arbitramento se este não formulou pedido nesse sentido em grau recursal. Isso respeita, em última instância, o princípio da adstrição ou congruência previsto nos arts. 2º, 10, 141 e 492 do CPC (fl. 227).
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente
[trecho intermediário suprimido]
de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.