ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948157
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação de cobrança c/c arbitramento de aluguel.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.
3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno, manejado por GISELE TAVARES SABINO CRUZ, contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso que interpusera em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Ação: de cobrança c/c arbitramento de aluguel, ajuizada por SAMUEL LOPES SILVEIRA em desfavor da agravante.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação do agravado e negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
Apelações - Arbitramento de aluguel c. c. Cobrança - Recurso apresentado por ambas as partes - Direito do ex-cônjuge que não reside no imóvel ao recebimento do aluguel - Imóvel adquirido pelas partes durante a vigência do casamento - Condenação da Ré ao pagamento pela fruição exclusiva do imóvel no percentual de 50% - Valor devido desde a citação - Apuração do montante em sede de liquidação de sentença, diante da ausência de concordância entre as partes - Vedação ao enriquecimento ilícito - Entendimento deste Tribunal - Ressarcimento devido ao Autor pelo pagamento das parcelas pagas pelo financiamento do imóvel, desde que haja a prévia comprovação do pagamento junto à financeira -- Permitida a compensação de valores líquidos - Valores ilíquidos que devem ser apurados em fase de liquidação - Inviável nesta sede a compensação dos valores das quotas sociais da empresa por ausência de prévia apuração dos valores, a ser efetivada por procedimento
[trecho intermediário suprimido]
via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Nesse passo, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio jurisprudencial e atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.957.278/DF, 1ª Turma, DJe 20/09/2023; AgInt no REsp 1.566.341/SP, 4ª Turma, DJe 21/06/2023; e AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.731.772/SC, 3ª Turma, DJe 24/10/2022.
Com efeito, a agravante deixou de indicar eventual dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido e que seria, inclusive, objeto do alegado dissenso interpretativo, razão pela qual permanece incólume a incidência da Súmula 284/STF à espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em rec urso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.