DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Exu contra decisão da Corte de origem que não … — AREsp AREsp 2948172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Exu contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7, 83 e 518 do STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls.
- AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
- PRECEDENTES DO TJPE EM CASO IDÊNTICO AO DOS AUTOS.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698, 10687, 10313, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Exu contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7, 83 e 518 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fls. 537-538):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO TJPE EM CASO IDÊNTICO AO DOS AUTOS. APELO PROVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. A análise do presente recurso dispensa maiores delongas, tendo em vista que vários apelos provenientes do mesmo caso já foram analisados pelas Câmaras de Direito Público deste TJPE, cujo entendimento passo a adotar para a solução da presente controvérsia. 2. De acordo com os precedentes, não houve a incidência da prescrição da pretensão executória das servidoras que foram representadas pelo Sindicato na ação coletiva de conhecimento (0000425-73.2009.8.17.0580) 3. É que o ajuizamento do cumprimento de sentença coletivo pelo Sindicato teve o condão de interromper o fluxo do prazo prescricional quinquenal, o qual voltou a correr a partir da data em que transitou em julgado o último ato processual. 4. Como o último ato processual do cumprimento de sentença coletivo transitou em julgado em 09/03/2022, as exequentes teriam pela frente o prazo de 02 anos e meio para ingressar com o cumprimento individual de sentença, ou seja, até o dia 09/09/2024. 5. Com efeito, como ajuizaram o presente cumprimento de sentença em 02/11/2022, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. 6. Apelo provido.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação dos arts . 1º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, 240 do Código de Processo Civil e 40 da Lei n. 6.830/80, sustentando, em síntese, "a prescrição do direito das Recorridas de ingressar com pedido individual de execução de sentença coletiva, 6 anos após o trânsito em julgado da aludida sentença" (fl. 587).
Afirma que "a instauração do módulo processual de cumprimento coletivo de sentença não tem aptidão de interromper ou suspender o prazo prescricional para exercício da pretensão individual de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, direito que nasce com o trânsito em julgado da ação coletiva e não é modificado, alterado ou interrompido pelos atos processuais praticados no cumprimento coletivo da mesma sentença" (fl. 587)
Reforça que "o E. STJ somente reconhece a aludida interrupção durante todo o curso da execução coletiva na
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp 1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.990.498/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Assim, o acórdão recorrido julgou em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior e, por isso, não merece reforma.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. RECONTAGEM DO PRAZO, PELA METADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.