DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS EIREL… — AREsp AREsp 2948173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA.
- DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS (BACENJUD, SNIPER, CNIB, RENAJUD, BUSCA DE IMÓVEIS).
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SUPREMA FLEXO EMBALAGENS E ROTULOS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS QUE RESULTARAM INFRUTÍFERAS (BACENJUD, SNIPER, CNIB, RENAJUD, BUSCA DE IMÓVEIS). AGRAVADA ADUZIU EM CONTRARRAZÕES EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS QUE PODERIAM SER PENHORADOS, MAS NÃO INDICA ESPECIFICAMENTE QUAIS, CONSIDERANDO QUE JÁ HÁ PENHORA SOBRE OS VEÍCULOS ENCONTRADOS VIA CONSULTA REALIZADA PELA CREDORA. EVIDENTE ESQUIVA DO PAGAMENTO. POSSÍVEL A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA, ESTABELECIDO EM 5%. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 49)
Os embargos de declara ção opostos pel a recorrente foram desacolhidos (e-STJ, fls. 81-83).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, com omissões sobre a análise de dispositivos legais e da jurisprudência indicada, o que inviabilizou o prequestionamento das matérias.
(ii) artigos 835 e 866 do Código de Processo Civil, pois a penhora sobre o faturamento bruto foi deferida sem o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis e sem a observância da excepcionalidade e de percentual que não inviabiliza a atividade da empresa, impondo-se que a penhora recaia sobre o faturamento líquido.
(iii) artigo 805 do Código de Processo Civil, pois a execução foi conduzida por meio mais gravoso ao devedor, ao autorizar penhora sobre faturamento bruto em detrimento de meios menos onerosos, contrariando o princípio da menor onerosidade.
(iv) artigo 833 do Código de Processo Civil, pois a constrição sobre faturamento bruto atinge valores essenciais à manutenção da empresa e ao cumprimento de obrigações, o que se mostra incompatível com regras de impenhorabilidade e proteção de verbas necessárias.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 187-192).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
O recurso não merece ser conhecido.
O agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 tem por objetivo o processamento
[trecho intermediário suprimido]
de 23/8/2023)
"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula 182/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgRg no REsp n. 1.226.500/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 7/4/2022).
Ante todo o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
E, quanto ao ônus da sucumbência recursal, deixo de majorar os honorários advocatícios na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, posto que o recurso especial tem origem em agravo de instrumento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.