DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SETPAR MIRANTE URBANIZADORA SPE LTDA à decisão … — AREsp AREsp 2948174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SETPAR MIRANTE URBANIZADORA SPE LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Consoante certificado nos autos, a intimação para regularização da representação foi publicada em 06/06/2025.
- Com base no artigo 219 do CPC, o prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 09/06/2025 (segunda-feira) e findou-se em 13/06/2025 (sexta-feira).
- A embargante promoveu a juntada da procuração devidamente outorgada ao subscritor do recurso, Dr.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SETPAR MIRANTE URBANIZADORA SPE LTDA à decisão de fls. 331/332, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Consoante certificado nos autos, a intimação para regularização da representação foi publicada em 06/06/2025. Com base no artigo 219 do CPC, o prazo de cinco dias úteis iniciou-se em 09/06/2025 (segunda-feira) e findou-se em 13/06/2025 (sexta-feira).
A embargante promoveu a juntada da procuração devidamente outorgada ao subscritor do recurso, Dr. David Brunini Malerbo, em 11/06/2025, ou seja, dentro do prazo legal fixado judicialmente, conforme se depreende da petição constante às fls. 326/327.
A r. decisão embargada, ao afirmar que a parte "não regularizou" a representação, desconsiderou fato processual essencial, incorreu em omissão relevante e cometeu erro material quanto à análise do prazo e à própria juntada regular da procuração.
..
O entendimento esposado na decisão embargada de que a data posterior constante na procuração inviabilizaria sua validade não merece prosperar.
A embargante foi regularmente intimada para sanar o vício formal e cumpriu integralmente a ordem judicial, juntando procuração formal e válida, o que evidencia o respeito ao contraditório e à boa-fé processual.
Reforça-se que a jurisprudência reconhece a possibilidade de regularização da representação processual mesmo com procuração datada posteriormente à interposição do recurso, desde que respeitados os seguintes requisitos:
..
A r. decisão igualmente deixou de considerar os princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC).
A exigência de que a procuração contenha data anterior à interposição do recurso, mesmo quando oportunamente regularizada por intimação judicial, traduz formalismo excessivo e incompatível com a moderna concepção do processo civil, orientado à efetiva solução de mérito (fls. 336/337).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.