ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2948182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada. SÚMULA N. 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, pela falta de dialeticidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade.
4. A mera afirmação genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido.
Dispositivos relevantes citados:Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; art. 253, parágrafo único, inciso I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO ANTONIO MOLIANI contra decisão da presidência que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ.
O agravante alegou que impugnou adequadamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial (fls. 402-407).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 419-422).
É o relatório.
EMENTA
Direito processual. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO Impugnação dOS fundamentos da decisão agravada. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.
Vislumbro, portanto, manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade, por ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o conhecimento deste regimental e enseja a incidência da Súmula n. 182, STJ, a qual dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.