DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por WASHINGTON UMBERTO CINEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AVALISTA INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL.
- Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concluiu que a existência de recuperação judicial não impediria a responsabilização dos coobrigados, na condição de garantidores do débito exequendo.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025) Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por WASHINGTON UMBERTO CINEL, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 189/200, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALISTA INCLUÍDO NA RECUPERAÇÃO NA QUALIDADE DE PRODUTOR RURAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 581 DO STJ. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que concluiu que a existência de recuperação judicial não impediria a responsabilização dos coobrigados, na condição de garantidores do débito exequendo. Primeiro, a existência de recuperação judicial em face dos devedores principais que não impede a execução em face de terceiros coobrigados. Art. 6º e art. 49, § 1º, ambos da Lei nº 11.101/05. Súmula nº 581 do STJ. E segundo, a inclusão de Washington na recuperação se deu em relação aos débitos referentes a sua qualidade de produtor rural. Solução da controvérsia que reside na distinção do alcance estabelecido na ação de recuperação. Débitos abrangidos no juízo recuperacional restritos à atividade rural, excluindo-se, por ora ao menos, outras modalidades de obrigações e responsabilidades (incluindo-se aquelas oriundas de garantias pessoais prestadas). Possibilidade do codevedor responder pelo débito executado, a partir do patrimônio pessoal e que não interfira no prosseguimento da atividade rural. Esse o alcance, inclusive, dado até o momento pelo juízo da recuperação judicial e que restou confirmado pela petição das recuperandas no sentido da consolidação dos ativos e passivos (fls. 20.992/21.006 da ação de recuperação judicial). Devido o prosseguimento da execução em face do agravante. Precedentes do TJSP. Como observação do julgado, caso haja deferimento, no âmbito da recuperação judicial, do pedido de consolidação de ativos e passivos, ela produzirá efeitos na presente execução. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 207/210, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 213/238, e-STJ), o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação, pelo aresto estadual, dos arts. 6º, inciso II, e 49, caput e § 6º, da Lei nº 11.101/2005; e 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC do CPC.
Sustenta, em suma:
a) negativa de prestação jurisdicional, uma vez que houve omissão do Tribunal a quo em enfrentar a alegação de competência exclusiva do Juízo Recuperacional para
[trecho intermediário suprimido]
com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça porquanto foi constatada, no caso, a resistência da agravante em cumprir a determinação judicial de custeio do tratamento médico, o que justificou a penhora. Precedentes. Súmula 83/STJ.
3. A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2779763 / SP, minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2025, DJe 12/06/2025)
Inafastável, no ponto os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.