DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2948212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por MILHÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (flS.
- 59/60, e-STJ): D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L .
- H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S S U C U M B E N C I A I S E M E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E .
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14066
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por MILHÃO INDUSTRIA E COMERCIO DE INGREDIENTES E CEREAIS S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (flS. 59/60, e-STJ):
D I R E I T O P R O C E S S U A L C I V I L . A G R A V O D E I N S T R U M E N T O . H O N O R Á R I O S A D V O C A T Í C I O S S U C U M B E N C I A I S E M E X C E Ç Ã O D E P R É - E X E C U T I V I D A D E . CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, afastando a cumulação de multa moratória com cláusula penal, mas não fixou custas e honorários sucumbenciais por entender tratar-se de mero incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, na hipótese de acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, a parte exequente deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a exceção de pré-executividade é acolhida, ainda que parcialmente, por resultar na redução do montante executado. 4. O princípio da causalidade impõe que a parte que deu causa à cobrança indevida deve suportar os encargos processuais, incluindo os honorários advocatícios. 5. A decisão recorrida não observou o entendimento consolidado, o que justifica a reforma para fixação dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido. Tese de julgamento: "1. Honorários advocatícios sucumbenciais são devidos pelo exequente na hipótese de acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade, resultando na redução do montante executado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp 1414628/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/02/2020.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 92/95, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 85, §1.º, do CPC.
Sustenta, em síntese, que não é cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese tratada nos autos.
Aduz que se trata "(..)de uma Exceção de Pré- Executividade apresentada contra uma
[trecho intermediário suprimido]
oposta pelo executado/agravante, foi parcialmente acolhida, para afastar a cobrança cumulada da multa moratória com a cláusula penal. Assim, considerando que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade ensejará a redução do montante executado, mostra-se devida a condenação do agravado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Desse modo, diante das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.