ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2948238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467, 8990, 9163, 10655, 13277
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITO CONDOMINIAL. VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A taxa de condomínio imobiliária vincula-se a custear a conservação do bem, daí resultando a natureza extraconcursal do crédito, que não se sujeita ao regime da recuperação judicial, independentemente se for constituído antes ou após o pleito de soerguimento.
2. Não se deve conhecer do recurso especial quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula n. 211 do STJ.
3. Agravo conhecido para conhec er em parte do recurso especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORACAO TROPICALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL (INCORPORAÇÃO TROPICALE) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do presente Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que os créditos de natureza extraconcursal provenientes de despesas condominiais não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial, o que afasta a suspensão de sua execução para a preservação da empresa em recuperação. 2. Embora o crédito extraconcursal não se sujeite à habilitação junto à recuperação judicial, é do juízo universal a competência para decidir acerca da constrição de bens da recuperanda, a fim de não causar entraves ao plano de reestruturação da empresa, que é o objeto da recuperação judicial. 3. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DE MAIOR COGNIÇÃO COM A PRODUÇÃO DE PROVAS E ANÁLISE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO ADEQUADO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
.. .
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.302.354/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025)
Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial, e, ness a parte, e ele NEGAR PROVIMENTO.
Deixo de majorar a verba honorária porque incabível na espécie.
É com o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.