DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o re… — AREsp AREsp 2948275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
- O juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC declarou a nulidade da ação penal, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial e a atipicidade das condutas imputadas, devido à ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.
- O MPF recorreu da decisão e a 7ª Turma do TRF4 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a validade de elementos independentes produzidos no procedimento investigatório e afastando a atipicidade das condutas.
- O acórdão reconheceu a caracterização dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa para fins de recebimento da denúncia.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3628, 12334, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEYDEJOTA LUDWIG PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.
O juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí/SC declarou a nulidade da ação penal, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas sem autorização judicial e a atipicidade das condutas imputadas, devido à ausência de lançamento definitivo do crédito tributário, conforme a Súmula Vinculante 24 do STF.
O MPF recorreu da decisão e a 7ª Turma do TRF4 deu parcial provimento ao recurso, mantendo a validade de elementos independentes produzidos no procedimento investigatório e afastando a atipicidade das condutas. O acórdão reconheceu a caracterização dos delitos de lavagem de dinheiro e organização criminosa para fins de recebimento da denúncia.
Foram opostos embargos de declaração pelos coréus, alegando omissões e obscuridades no acórdão. A 7ª Turma do TRF4 acolheu parcialmente os embargos, reconhecendo a nulidade de elementos probatórios derivados da prova ilícita.
A defesa interpôs recurso especial, alegando violação aos artigos da Lei de Lavagem de Dinheiro e da Lei de Organização Criminosa, sustentando a inexistência de crime antecedente devido à falta de constituição definitiva do crédito tributário. Sustentou, ainda, nulidade de provas derivadas de medidas ilícitas.
Os recursos foram inadmitidos pelo TRF4, que citou a Súmula 83 do STJ, afirmando que a decisão estava em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Contra o decisum a defesa dos agravantes interpuseram agravos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou conhecimento dos agravos para não conhecer o recurso especial.
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço dos agravos e passo ao exame do recurso especial.
Quanto ao recurso especial em si, inviável conhecer do recurso fundado em jurisprudência consolidada por esta Corte, esbarrando no óbice da Súmula 83/STJ.
Na espécie, a agravante sustenta a nulidade de provas derivadas de medida ilícita e a inexistência de crime anterior devido à ausência do lançamento do crédito tributário, nos termos da Súmula n. 24 do STF.
Em relação à alegação de ausência lançamento do crédito tributário, é sedimentado o entendimento nesta Corte, no sentido de que, para a configuração do delito de lavagem de capitais, não é necessária a prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência, visto que é um delito autônomo e independente de
[trecho intermediário suprimido]
na medida que é desnecessário o lançamento definitivo do tributo para que possa ser verificada a existência de meros indícios da prática de infração antecedente.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intime-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/1998. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 386, AMBOS DO CPP. TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ CALCADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVA COLHIDA EM SEDE INQUISITIVA. IMPROCEDÊNCIA. ARESTO CALCADO EM PROVA DE NATUREZA NÃO REPETÍVEL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido o recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.