DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2948286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n.
- I. "Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel.
- Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017).
- Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda arrasta-se por quase 13 (treze) anos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4976
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284 do STF, n. 7 e 211 do STJ (fls. 160-164).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 98):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. . REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA.
I. "Na linha da orientação jurisprudencial desta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/08/2017).
II. Analisando os autos, verifica-se que a presente demanda arrasta-se por quase 13 (treze) anos. Nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente no Poder Judiciário.
III. Apelo desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 118-132).
No especial (fls. 133-152), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta afronta aos arts. 191 e 212, VI, do Código Civil.
Suscita a renúncia da prescrição.
Alega que o prazo prescricional a ser observado no caso seria o decenal.
Não houve contrarrazões (fl. 159).
No agravo (fls. 166-170), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (fl. 174).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Inicialmente, no tocante ao prazo prescricional, a parte recorrente não especificou claramente e precisamente quais dispositivos teriam sido supostamente ofendidos. Inafastável a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Incidência, também, da Súmula n. 284 do STF.
Ademais, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ .
A propósito :
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA.
.. 3. Quanto à alegação de que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/15), observa-se que tal tese não foi analisada pelo Tribunal local, carecendo de prequestionamento. Ademais, deixou a insurgente de apontar, na petição do recurso especial, eventual violação do artigo 1022 do CPC/15, no ponto, razão pela qual incide, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do STF; e 211 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.890.401/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.