DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2948297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls.
- 432/436, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art.
- 1.022 do CPC, em razão da ausência de prévia oposição de embargos de declaração sobre ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material; (II) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art.
- 140 do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da não demonstração clara, direta e particularizada da violação; (III) dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, novamente, da Súmula 284/STF por falta de impugnação específica; (IV) inviabilidade do conhecimento pela alínea c do art.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5955
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo, desafiando decisão de fls. 432/436, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, em razão da ausência de prévia oposição de embargos de declaração sobre ponto omisso, contraditório, obscuro ou erro material; (II) incidência da Súmula 284/STF quanto ao art. 140 do CPC, por deficiência de fundamentação, diante da não demonstração clara, direta e particularizada da violação; (III) dissociação entre as razões do recurso especial e os fundamentos do acórdão recorrido, com aplicação, novamente, da Súmula 284/STF por falta de impugnação específica; (IV) inviabilidade do conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a permanência de fundamento autônomo não impugnado, o que afasta a identidade jurídica necessária ao dissídio.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que a tese do Tema 1.113/STJ, embora fixada em relação ao ITBI, deve ser aplicada por simetria ao ITCMD, pois ambos incidem sobre transmissão de propriedade, cabendo prestigiar o valor declarado e afastá-lo apenas mediante processo administrativo próprio com base no art. 148 do CTN.
Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 451 e 452).
É o relatório.
Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, especialmente tendo em vista a afetação da questão controvertida ao rito dos repetitivos, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de recurso especial manejado pelo Estado de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 332):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO.
1. Ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que, ao determinar nova redação ao parágrafo único do art. 16 do RITCMD (Decreto 46.655/02), acabou por alargar a base de cálculo do imposto. Exorbitância do poder regulamentar. Inteligência da Lei Estadual nº 10.705/2000. Alteração de base de cálculo e subsequente majoração de tributo que só pode ser realizada por meio de lei. Prevalência do valor de referência do IPTU. Incidência de valor de referência do IPTU, à míngua de evidência sobre o real valor de mercado do imóvel. Inaplicabilidade da tese firmada no tema 1113 pelo
[trecho intermediário suprimido]
II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, (i) reconsidero a decisão de fls. 432/436; (ii) julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.371/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.