DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra d… — AREsp AREsp 2948302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão agravada que indeferiu pedido de limitação dos honorários periciais ao valor máximo de cinco vezes o constante na tabela que acompanha a Resolução 232/2016, além de ter homologado a proposta de honorários periciais formulada pelo perito e determinado que o Estado de São Paulo adiante os honorários periciais.
- O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
- Objeto do agravo de instrumento que, embora não esteja contido no rol do artigo 1.015 do CPC, deve ser conhecido.
Resultado indicado
Objeto do agravo de instrumento que, embora não esteja contido no rol do artigo 1.015 do CPC, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12770
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (fls. 87-89):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA, TEMA 988 DO STJ. ÔNUS DE CUSTEIO E VALOR DE PERÍCIA. Decisão agravada que indeferiu pedido de limitação dos honorários periciais ao valor máximo de cinco vezes o constante na tabela que acompanha a Resolução 232/2016, além de ter homologado a proposta de honorários periciais formulada pelo perito e determinado que o Estado de São Paulo adiante os honorários periciais. Recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo objetivando: carrear à associação autora da ação civil pública o ônus de adiantar os honorários periciais; determinar que os honorários periciais sejam reduzidos dos R$ 768.000,00 homologados pelo juízo para R$ 10.000,00; excluir a realização da prova pericial por considerar que seu objeto recai sobre fato indeterminado; excluir do escopo da prova pericial a linha 6 do metrô por já ter sua execução assumida por outra concessionária e, por fim, a redução do objeto da prova pericial. PRELIMINAR. TEMA REPETITIVO 988 DO STJ. O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA. Objeto do agravo de instrumento que, embora não esteja contido no rol do artigo 1.015 do CPC, deve ser conhecido. O reexame apenas futuro, somente por ocasião do julgamento do recurso de apelação, da questão relacionada ao valor da perícia, seria infrutífero, pois não seria razoável que o perito exerça o trabalho sem que tenha previsibilidade sobre a sua remuneração. MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS PEDIDOS. Pedidos elencados nos itens "iv", "v, a, b e c" das razões recursais referentes à suposto cerceamento de defesa; à desnecessidade de perícia sobre duas linhas de metrô; à legitimidade da associação para mover a ação; à existência de necessidade de análise prévia da questão pelo Ministério Público por meio de Inquérito Civil ou do Tribunal de Contas do Estado, ou mesmo a prejudicialidade do primeiro em relação à Ação Civil Pública movida pela associação autora que não devem ser conhecidos porque não foram objeto da decisão recorrida, fls. 2644/2645 dos autos de origem. Referidos assuntos foram objeto de decisões anteriores já tendo sido
[trecho intermediário suprimido]
federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.
Ademais, o acolhimento da insurgência recursal demandaria a interpretação da Resolução n. 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, ato normativo que não se enquadra no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, inviável o conhecimento do recurso especial.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.