DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGREJA EVANGÉLICA LUTHERANA ESCANDINAVA, contra decisão do T… — AREsp AREsp 2948303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IGREJA EVANGÉLICA LUTHERANA ESCANDINAVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 101 DA LEI nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI nº 14.331/2022.
- OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DO QUE FOR DECIDIDO NO TEMA 1.157/STJ.
- VERBA A SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.
Resultado indicado
Questão decidida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IGREJA EVANGÉLICA LUTHERANA ESCANDINAVA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 126/127):
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. RECURSO DO AUTOR. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI nº 14.331/2022. OBSERVÂNCIA, TODAVIA, DO QUE FOR DECIDIDO NO TEMA 1.157/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. VERBA A SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, COM OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E, OBSERVADA A TAXA SELIC APÓS A EC nº 113/2021. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Recurso do autor. Insurgência contra a possibilidade de reavaliação administrativa do benefício concedido por sentença judicial e requerimento de fixação da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
2. Sentença concessiva de auxílio-acidente. Sequelas no joelho direito decorrentes de acidente de trabalho. Incapacidade laborativa parcial e permanente estabelecida. Presente o nexo causal. Teor conclusivo da prova pericial. Benefício devido.
3. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Na ausência de prévio gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio- doença), o auxílio-acidente é devido a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Tema 862/STJ.
4. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE nos períodos posteriores de eventual reativação do auxílio por incapacidade temporária pelos mesmos fatos geradores. Art. 104, § 6º, do Decreto nº 3.048/99.
5. REVISÃO ADMINISTRATIVA. Possibilidade de reavaliação das condições que ensejaram a concessão. Art. 101 da Lei 8.213/91, com a redação trazida pela Lei nº 14.331/2022. Observância, todavia, do que for decidido no Tema 1.157/STJ.
6. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213/91.
7. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Reajuste com observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.
8. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada.
9. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicabilidade da Lei nº 11.960/09. Questão decidida pelo STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.068.391/PR, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 27/11/2009.)
(Grifos acrescidos)
No caso, verifica-se que o assistido (INSS) manifestou expressamente sua renúncia ao direito de recorrer da sentença de procedência da ação, cessando a intervenção do assistente (e-STJ fl. 461).
Ante o exposto, com base no art. 253, parág rafo único, II, "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.